Processo 0146485-80.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0146485-80.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Custas com parcelamento deferido, com pagamento da primeira parcela efetuado conforme comprovante de Mov. 9.1.    Ainda, acerca do pedido formulado pela parte requerente em Mov. 15.1 quanto à alteração cadastral de sua razão social, DEFIRO. À Secretaria para promover a alteração do nome da parte integrante do polo ativo para AMAZON MUSIC COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA . Em continuidade, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.   Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.    Assim, cite-se a parte requerida preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória.   Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida.   Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido.    Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.   Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso.    Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.   Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Cite-se e intime-se

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