Processo 0146578-89.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0146578-89.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JORGE ALBERTO PALMEIRA DE CARVALHO REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ALBERTO PALMEIRA DE CARVALHO em face da sentença de ID 222977690, visando à supressão de omissões e à correção de eventuais vícios formais. O autor pleiteia a apreciação expressa do pedido de justiça gratuita, não enfrentado na decisão impugnada. II – Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se, preliminarmente, que a sentença recorrida não se manifestou expressamente sobre o pedido de justiça gratuita, caracterizando omissão a ser suprida. Verifica-se, ainda, que a sentença de ID 222977690 apresenta vício a justificar anulação, pois prolatada por equívoco (em feito já sentenciado) e conflitando com o entendimento consolidado na sentença de ID 213251306, que analisou integralmente as pretensões principais do autor, e julgou o mérito parcialmente procedente. Dessa forma, anulo a sentença de ID 222977690 e mantenho integralmente a sentença de ID 213251306, nos termos a seguir reproduzidos, com o acréscimo da concessão da justiça gratuita, acolhendo-se os embargos de declaração: Vistos etc. I – Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por JORGE ALBERTO PALMEIRA DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PERNAMBUCO – FUNASE e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra o autor que foi contratado temporariamente como agente socioeducativo, inicialmente em 19/06/2017, tendo pedido demissão em 19/11/2021 (Portaria FUNASE 597/21). Afirma que laborou em regime de plantões 12x36, inclusive no período noturno, postulando: (a) adicional noturno de 25% (Lei Estadual 11.144/1994); (b) gratificação de risco de vida com reflexos em 13º salário e férias (Lei 14.547/2011 c/c Lei 11.216/1995); (c) FGTS (ou indenização substitutiva) de 8% no período contratual; (d) danos morais por suposto labor em pandemia sem observância de protocolos sanitários. Requer ainda correção e juros e a apresentação, pela FUNASE, de contracheques/fichas financeiras de todo o vínculo. Sobreveio aditamento para incluir (i) o pedido de FGTS/indenização equivalente entre 06/2017 e 11/2021 e (ii) danos morais em valor equivalente a 10 salários. Regularmente citados, FUNASE e Estado apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (a) adequação da representação pela PGE; (b) prescrição quinquenal (Dec. 20.910/32); (c) inexistência de previsão legal para adicional noturno no regime administrativo temporário, sendo inviável “criação” judicial de vantagem (Súmula Vinculante 37/STF; ADI 5404); (d) inexigibilidade da gratificação de risco de vida por ausência de decreto regulamentar (art. 10, § 8º, Lei 14.547/2011); (e) improcedência de danos morais; (f) indevido o FGTS em contrato administrativo. É o relatório. Decido. II – Preliminares e pontos processuais 1. Representação processual e retificação da autuação A PGE/PE apresentou contestação pela FUNASE, o que…
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