Processo 0146781-05.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0146781-05.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Henrique Martins de Azevedo em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor sustentou ser pessoa hipossuficiente, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – espécie 87), tendo constatado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 637995961, no valor de 84 parcelas de R$ 64,24 cada, formalizado em junho de 2022. Afirmou que jamais anuiu, celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além de danos existenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A decisão interlocutória de mov. 6.1 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório e concedeu a tutela de urgência pleiteada para compelir o réu a suspender os descontos atrelados ao contrato em discussão, sob pena de multa. Citada, a instituição requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 14.1). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, a carência de ação por ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo prévio, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica, asseverando que a operação foi celebrada mediante biometria facial, validação de documentos, geolocalização e assinatura eletrônica. Argumentou que houve a efetiva disponibilização do crédito no montante de R$ 2.397,91 mediante TED em conta vinculada ao autor, configurando comportamento concludente e vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 14.3 a 14.5). O banco réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente (mov. 18.1/18.2). O autor apresentou réplica à contestação (mov. 20.1), rechaçando as matérias preliminares e apontando inconsistências técnicas nos registros eletrônicos juntados pela defesa, tais como a ausência de assinatura eletrônica qualificada, a geração de token coincidente com o próprio número telefônico, a realização de validação facial após o aceite contratual e a divergência de geolocalização. Em decisão saneadora (mov. 22.1), rejeitei as preliminares arguidas, mantive a inversão do ônus probatório, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida peticionou requerendo a reconsideração da decisão de julgamento antecipado e a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (mov. 25.1), o que restou indeferido pela decisão de mov. 32.1. O autor manifestou concordância com o julgamento antecipado (mov. 30.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento (mov. 42.0). É o relatório no…

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