Processo 0146800-71.2006.5.07.0032
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0146800-71.2006.5.07.0032 AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ABILIO ALVES AGRAVADO: FRANCARGAS SERVICOS E LOCACOES DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0146800-71.2006.5.07.0032 (AP) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ABILIO ALVES AGRAVADO: FRANCARGAS SERVICOS E LOCACOES DE MAO DE OBRA LTDA, NATANAEL DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SALES RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A da CLT. A circunstância de o presente título executivo ter transitado em julgado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 atrai a aplicação da compreensão, majoritariamente consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, nos termos da Súmula 114 do TST, sob pena de violação da eficácia da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, através da sentença de fls. 399 e segs, declarou a prescrição intercorrente no feito e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A, da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de petição (fls. 419 e segs), o qual foi admitido (fls. 423/424). Apesar de regularmente notificadas, não foram apresentadas contraminutas pelas executadas, conforme certidão de fl. 445. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). No que tange ao preparo, este é dispensado, visto que a matéria arguida (prescrição) é matéria de ordem pública, não podendo sua arguição ser condicionada à realização de prévio depósito. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático jurídica, que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, este foi manejado em face de decisão terminativa. Nesse contexto, revela-se cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo de origem, ao analisar o pleito, assim decidiu (fls. 399 e segs): "Vistos etc. Em análise aos autos, verifica-se que, apesar de o exequente ter apresentado manifestações posteriores à intimação da decisão proferida em 28/11/2022 (ID.899bc6b), com consequente arquivamento provisório em 13/04/2023, tais petições limitaram-se à expedição de ofícios e à realização de pesquisas em sistemas conveniados, sem que resultassem em qualquer êxito prático ou utilidade para o regular prosseguimento da execução. Ademais, a decisão de ID. 899bc6b já elucidara, com clareza, que o simples pedido de renovação de providências já implementadas ou a solicitação de expedição de ofícios e o uso de convênios que não indiquem concretamente a existência de bens ou direitos do executado passíveis de constrição, não seriam aptos a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, especialmente…
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