Processo 0146927-29.2022.8.17.2001
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146927-29.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238546683, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL EXTREMO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EPP e GERALDO DA ROCHA GUEDES, todos qualificados nos autos. Alega o Banco demandante que, em 17/06/2020, celebrou com a primeira Ré o Contrato de Abertura de Crédito Crédito BB Giro Empresa nº 183.611.751, vencível em 12/06/2021, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na data de 20/08/2020, as partes celebraram aditivo de retificação e ratificação ao instrumento de crédito, com a finalidade de alterar o valor contratado para R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais). As partes teriam ajustado que o valor do financiamento seria pago em diversas parcelas, conforme dispõe a cláusula 5 das propostas de utilização do crédito anexas, assinadas em 19/06/2020, 26/06/2020, 31/07/2020, 20/08/2020 e 21/08/2020, consoante os documentos que acompanham a inicial. Entretanto, em 01/03/2021, a empresa Ré teria se tornado inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida, a qual, atualmente, atinge o montante de R$ 609.026,62 (seiscentos e nove mil, vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 30/10/2022. Juntou documentos de mérito. Recolheu custas. Expedido o mandado monitório, a empresa Ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação nos autos, quedando-se revel (ID 222314067). Depois de frustradas as tentativas de citação do segundo Réu, fiador no contrato firmado entre as partes, foi determinada em decisão de ID 221125033 sua citação por edital. Exercendo o múnus da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 232680394). Impugnação aos embargos apresentada no ID 237604832. É o que importa relatar. DECIDO. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A parte demandante se diz credora da quantia indicada na petição inicial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui peça. Diante disso, cabível a propositura da presente ação monitória, meio processual destinado a conferir eficácia executiva ao título apresentado, na hipótese do não pagamento espontâneo pelo devedor (Arts. 700 e ss do CPC). In casu, a parte autora apresentou o Contrato de Abertura de Crédito Crédito BB Giro Empresa nº 183.611.751 (IDs 118562589, 118562590, 118562591 e 118562593), aditivo contratual (ID 118562594) e demonstrativo de débitos (ID 118562605), documentos estes que servem de substrato para embasar a ação monitória. A seu turno, a empresa Ré, a despeito de regularmente citada, não apresentou qualquer oposição no prazo legal, sendo, assim, consubstanciada sua revelia, na forma do Art.…
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