Processo 0146942-90.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146942-90.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0146942-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00292181 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: MARIANA LOBO DESIDERATO ADVOGADO: SARA LÚCIA DE FREITAS OSORIO BONONI OAB/SP-152704 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0146942-90.2023.8.19.0001 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrida: MARIANA LOBO DESIDERATI SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 367/380, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária em virtude da negativa de internação hospitalar com fundamento em carência contratual, embora comprovado o quadro clínico de urgência. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso adesivo da autora objetivando a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de internação hospitalar durante o período de carência contratual em contexto de urgência médica; (ii) estabelecer se a conduta da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável; (iii) avaliar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura obrigatória para eventos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, sendo inaplicável a limitação de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13/1998, por se tratar de norma infralegal que não pode restringir o alcance de lei ordinária. 4. O quadro clínico da autora - marcado por dores intensas e repetidas idas ao pronto atendimento com uso contínuo de opioides, culminando em indicação médica de internação e suspeita de lúpus - configura situação de urgência médica que demanda atendimento integral. 5. A recusa da operadora de saúde à internação em contexto de urgência constitui ilícito contratual e ofensa a direito da personalidade do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 209 do TJRJ. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional às circunstâncias do caso concreto, à função punitivo-pedagógica da sanção e à jurisprudência consolidada. 7. Não há ilegalidade na sentença quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10%, tampouco na ausência de majoração da indenização por danos morais, não se verificando violação ao princípio da adstrição ou decisão extra petita. 8. Correta a aplicação da inversão do ônus da prova com base n verossimilhança…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.