Processo 0147045-68.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0147045-68.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0147045-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA BEATRIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Josefa Beatriz da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos em seu benefício previdenciário. A autora relata que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que constatou descontos mensais de R$ 60,60, iniciados em julho de 2022, referentes ao contrato nº 874245352-8. Argumenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi surpreendida pela modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual alega jamais ter autorizado. Sustenta a ocorrência de erro substancial e violação ao dever de informação, afirmando que, embora tenha recebido o cartão em sua residência, não efetuou o seu desbloqueio ou utilização. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 157315041 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id. 166765936), a tentativa de acordo restou infrutífera. Citado, o Banco Santander apresentou contestação (ID 165263442). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando que a contratação ocorreu de forma consciente mediante assinatura digital e validação por biometria facial ("selfie"). Destacou a existência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e comprovou que o valor do crédito, no montante de R$ 1.060,50, foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora em 25/07/2022. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 172808140. Finda a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora, em seus memoriais (Id. 232393231), reiterou os termos da inicial, reforçando a tese de ausência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos em verba de natureza alimentar. O banco réu, por sua vez (Id. 233317904), repisou os argumentos de sua defesa, destacando a validade do negócio jurídico e o efetivo recebimento do valor do saque pela autora, pugnando pela improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, porém os documentos carreados pelas partes são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O enquadramento decorre do fato de a parte autora utilizar os serviços financeiros como destinatária final, enquanto a parte ré atua como fornecedora de tais serviços de forma habitual…

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