Processo 0147057-24.2017.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0147057-24.2017.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA propuseram ação reivindicatória em face dos OCUPANTES IRREGULARES do imóvel da Praça Tiradentes, nº 37, Centro, Rio de Janeiro. Narraram que o aludido imóvel foi objeto de termo de transferência realizado entre o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA. Trata-se, portanto, de bem público de domínio do RIOPREVIDÊNCIA, que vem sendo ocupado irregularmente por pessoas não identificadas, sem autorização do proprietário. Informaram ter havido tentativa não exitosa de remoção amigável. Requereram a concessão de tutela provisória de evidência ou, eventualmente, de urgência, para garantir a reintegração do imóvel com a consequente expedição de Mandado de Imissão na Posse, sob pena de multa diária. Requereram, ainda, ao final, a procedência da ação com a consequente desocupação do imóvel e restituição aos autores. Inicial instruída com documentos de fls. 9/22, novamente colacionados às fls. 32/45, de forma legível. Decisão de fls. 47/48 indeferiu a tutela de evidência, determinou a citação pessoal dos eventuais ocupantes do imóvel, citação por edital de eventuais ocupantes não nominados, a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e, ainda, que determinou a ampla publicização da existência da ação através de cartazes na região do conflito. O MP manifestou interesse no feito às fls. 77. Embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 80/81 rejeitados pela decisão de fls. 94. Edital publicado em 11/09/2017 (fls. 82). Manifestação dos réus ENI VICENTE DE MORAES, DEICIMAR VICENTE DE MORAES, NEILIANE VIEIRA DE SOUZA, MARILEY VIEIRA FERREIRA, FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, KÁTIA ALVES DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO SILVA informando que terão seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Decisão de fls. 141 deferiu a gratuidade de justiça dos réus. Contestação e Reconvenção às fls. 145/166 relativa aos réus DEICIMAR VICENTE DE MORAES, NEILIANE VIEIRA DE SOUZA, MARILEY VIEIRA FERREIRA, FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, KÁTIA ALVES DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO SILVA. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa do RIOPREVIDÊNCIA, não pertence à autarquia. No mérito, defenderam que o imóvel estava abandonado pelo poder público quando foi ocupado pelos réus, que passaram a dar função social de moradia. Alegaram que a ocupação decorre do descumprimento da obrigação estatal de garantir o acesso ao direito de moradia, que gera aumento da irregularidade. Por eventualidade, defenderam haver necessidade de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis acrescidas aos imóveis. Em reconvenção, aduziram que só é admissível a retomada do imóvel que está em cumprimento da função social se o Estado apresentar política habitacional para os reconvintes, colocando-os em programas habitacionais existentes, a fim de que sejam realocados, às expensas dos reconvindos, em unidade habitacional dotada de infraestrutura mínima necessária, sendo-lhes garantido auxílio pecuniário mensal até o efetivo reassentamento e direito de retenção. Por eventualidade, ainda, requereram a intimação dos órgãos públicos dos três entes federativos responsáveis pela política habitacional para participarem do feito visando o cadastramento das famílias. Contestação à Reconvenção às fls. 174/179. Sem preliminares. No mérito, alegaram que os reconvintes não comprovaram preencher os requisitos para habilitar-se em programa…

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