Processo 0147073-43.2015.4.02.5113
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0147073-43.2015.4.02.5113/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ONOFRE DE SOUZA TAVARES - ESPÓLIO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALTAIR JOSE DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565) APELANTE : MANOEL MARQUES DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A) : THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933) ADVOGADO(A) : ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DESISTÊNCIA EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação por utilidade pública formulado inicialmente por concessionária de serviço público, posteriormente sucedida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), relativamente a imóvel de 522 m² situado no Município de Sapucaia–RJ, destinado à implantação da Variante de Sapucaia na BR-393/RJ, fixando indenização em R$150.102,00, com correção monetária e sem juros compensatórios. Os apelantes sustentam nulidade da sentença em razão da homologação de desistência em ação conexa relativa a imóvel contíguo e pleiteiam, subsidiariamente, majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de desistência em ação conexa de desapropriação referente a imóvel contíguo impõe a nulidade ou extinção da presente demanda; e (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações não impõe obrigatoriedade de julgamento conjunto, pois a reunião dos processos constitui faculdade do magistrado, conforme os arts. 55, §§ 1º e 3º, do CPC e a jurisprudência do STJ. 4. A homologação de desistência em ação conexa não produz relação de prejudicialidade automática sobre outra demanda expropriatória, especialmente quando os imóveis são distintos e inexistem decisões materialmente incompatíveis. 5. A ausência de julgamento conjunto não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio “ pas de nullité sans grief ”. 6. A desistência homologada em processo conexo não impede o prosseguimento da presente ação, sobretudo diante da sucessão processual do DNIT no polo ativo após a caducidade da concessão da rodovia. 7. A prova pericial judicial foi elaborada com observância das normas técnicas da ABNT, especialmente as NBRs 14.653-1 e 14.653-2, mediante vistoria local, pesquisa de mercado e utilização do método comparativo direto de dados de mercado. 8. O laudo pericial judicial possui maior credibilidade e força probatória por ter sido elaborado por perito equidistante das partes, inexistindo motivo relevante para afastar suas conclusões. 9. A avaliação apresentada pelos réus não demonstra superior rigor técnico nem afasta a consistência metodológica do laudo oficial adotado pela sentença. 10. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a verba já foi fixada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. IV.…
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