Processo 0147151-75.2025.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0147151-75.2025.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0147151-75.2025.8.16.0000   Recurso:   0147151-75.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Embargado(s):   WALDEMAR PADEIGIS   DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DA EXEQUENTE. DECISÃO DO RELATOR. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (CPC/2015, ART. 1.001). ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, no âmbito de execução de título extrajudicial. A decisão recorrida não conheceu do recurso por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. A Embargante alega omissão e contradição e defende o conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão monocrática incorreu nos vícios apontados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame de fundamentos já analisados. III.2. A decisão embargada, ao não conhecer do agravo de instrumento, apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos da inadmissibilidade recursal, no sentido de que o pronunciamento judicial que determinou a intimação dos coproprietários para manifestação acerca da avaliação do imóvel penhorado constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório ou potencial lesivo. III.3. A Embargante busca rediscutir matéria decidida, hipótese não admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Aclaratórios rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.666.092/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.12.2017; STJ, EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05.04.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0119502-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0078610-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.   VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0147151-75.2025.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como embargante INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSDTRIAL, como embargado WALDEMAR PADEIGIS e como interessada MÍRIAM ZACARELLI PADEIGIS.   RELATÓRIO:   Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 9.1, do Agravo de Instrumento n.º 0135068-27.2025.8.16.0000 AI, que houve por bem não conhecer do recurso interposto pela ora Embargante, por tratar-se de recurso inadmissível, em razão da ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial…

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