Processo 0147272-46.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda em face de Neuza Ribeiro da Silva XXX.XXX.XXX-XX e Neuza Ribeiro da Silva. No evento de mov. 29.1, a parte Exequente peticionou requerendo a penhora de ativos financeiros e bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, alegando que ambas as executadas foram devidamente citadas em 10/09/2025 e permaneceram inertes. No mov. 30.2, comprovou o recolhimento das custas para utilização dos referidos sistemas. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a premissa fática da petição de mov. 29.1 destoa da realidade processual certificada pelos Oficiais de Justiça: Quanto à Executada Pessoa Jurídica (CNPJ 36.015.104/0001-17): O mandado de citação retornou negativo no mov. 24.1, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava fechado e que a requerida não foi citada. Quanto à Executada Pessoa Física (CPF XXX.XXX.XXX-XX): A certidão de mov. 19.1 indica que a citação foi recebida por terceira pessoa (Flavia Alessandra Almeida da Silva), não tendo ocorrido a citação pessoal da devedora. Na execução de título extrajudicial, a citação é ato indispensável para a constituição em mora e para a validade dos atos executivos subsequentes (Art. 829 do CPC). A entrega do mandado a terceiro, sem prova de que a executada tenha tomado ciência inequívoca, não supre a necessidade de citação pessoal, especialmente em endereços residenciais que não se enquadram na exceção de condomínios com controle de acesso (Art. 248, §4º do CPC). Dessa forma, inexistindo citação válida de ambas as partes, a pretensão de bloqueio imediato de bens mostra-se prematura e passível de nulidade. Quanto às custas recolhidas no mov. 30.2, estas ficam devidamente reconhecidas e aproveitadas para o momento oportuno, após a regularização do polo passivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de busca patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD formulados no mov. 29.1, ante a ausência de citação válida das executadas. b) DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (mov. 19.1 e 24.1) e indique o paradeiro/endereço atualizado das executadas para nova tentativa de citação pessoal, sob pena de extinção. Fica consignado que as custas de sistemas já recolhidas (mov. 30.2) serão consideradas pagas para utilização futura, assim que angularizada a relação processual. Intimem-se.
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