Processo 0147300-06.2002.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0147300-06.2002.5.02.0069 RECLAMANTE: MARCELO REZENDE RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60dec2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANNE MONTENEGRO SANTOS DECISÃO Vistos. É consabido que o procedimento de reunião de execuções tem amparo nos artigos 28 da Lei 6.830/80 e 780 do CPC, aplicáveis à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, de modo a atender os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), economia processual e da isonomia entre os credores. Em acréscimo, o art. 55, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre eles, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cuja diretriz se amolda perfeitamente à fase executiva. A reunião de execuções também encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado conferido pelo art. 139 do CPC. Em especial, pelos incisos II - que tem por escopo velar pela razoável duração dos processos, que inclui os feitos executivos - e IV - que prevê a implementação de medidas coercitivas, as quais são potencializadas com o procedimento de reunião de execuções. Por outro lado, a atuação executiva reunida encontra respaldo no art. 45 do Provimento CNJ n. 255, de 19 de agosto de 2026. Já a atuação deste Juízo Auxiliar em Execução (JAE) se encontra devidamente regulamentada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pela Consolidação das Normas da Corregedoria deste E.Tribunal (Provimento nº 4/GP.CR, de 3 de junho de 2026), que disciplina a atuação deste Juízo Auxiliar em hipóteses de reunião temporária de execuções propostas contra o mesmo devedor ou grupo econômico, com o objetivo de concentrar os atos inerentes à fase de cumprimento do título executivo, inclusive os atos expropriatórios voltados à satisfação dos créditos trabalhistas, considerados de forma global e consolidada no âmbito do Tribunal. Tal sistemática concretiza os princípios da eficiência, da economia processual e da efetividade da execução, ao possibilitar o tratamento unificado de execuções que apresentam identidade subjetiva ou material, prevenindo decisões conflitantes e promovendo maior racionalidade à atividade jurisdicional. Nesse contexto, com a publicação da Portaria CR nº 7, de 9 de maio de 2025 (ID. 37b61f2), foi autorizado pela Corregedoria deste Regional o processamento, perante este Juízo Auxiliar em Execução, da reunião das execuções frustradas em face do grupo executado GAZETA MERCANTIL S/A. Verifica-se que, dos 353 processos até então habilitados, foram informados os cálculos de 270 processos, totalizando o crédito exequendo parcial de R$ 234.690.094,30, conforme planilha das execuções reunidas, com os respectivos valores atualizados, principal e acessórios, dentro dos parâmetros acima estabelecidos, ora anexada aos autos. Por outro lado, dada a necessidade de simplificação, racionalização, efetividade e padronização dos procedimentos, atos e comunicações processuais no âmbito do REEF, determino a designação de audiência para a constituição da Comissão de Representantes dos(as) Credores(as), nos termos do art. 42 do Provimento nº 4/GP.CR, de 3 de junho de…
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