Processo 0147400-36.2008.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0147400-36.2008.5.07.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AIAP 0147400-36.2008.5.07.0028 AGRAVANTE: JEANE MERIELE TEODOSIO FREIRE AGRAVADO: ALFALIT BRASIL PROCESSO nº 0147400-36.2008.5.07.0028 (AIAP) AGRAVANTE: JEANE MERIELE TEODOSIO FREIRE AGRAVADO: ALFALIT BRASIL RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por entender que a matéria nele tratada não comportava mais recurso, por preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em analisar a legalidade da decisão que não conheceu do Agravo de Petição, considerando que o processo executório já havia sido extinto mediante sentença transitada em julgado sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada que aplicou a prescrição intercorrente transitou em julgado. 4. A parte agravante, embora devidamente notificada da decisão que aplicou a prescrição intercorrente, não apresentou recurso. 5. A manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Petição não viola o artigo 765 da CLT, nem o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência invocada pela agravante não se aplica ao caso, uma vez que a decisão que aplicou a prescrição intercorrente transitou em julgado, não sendo mais possível rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de Agravo de Petição que discute matéria já decidida em decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 114, do TST.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante em face da decisão de ID. 75b9b19, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Titular Karla Yacy Carlos da Silva, da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a qual não conheceu do Agravo de Petição interposto, por considerá-lo incabível. Em suas razões recursais (ID. 297e764), a agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, por violação a diversos dispositivos legais e constitucionais. No mérito propriamente dito, reitera os argumentos já apresentados no Agravo de Petição (ID. 6af360a), relativamente à inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos executórios anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, requerendo o processamento do Agravo de Petição para que seja analisado o mérito da questão. O Agravo de Petição (ID. 6af360a) foi interposto contra o despacho (ID. 7f67024), que indeferiu o pedido da reclamante de redirecionamento da execução contra os dirigentes da executada e a penhora do quinhão hereditário dos sucessores do diretor falecido e do imóvel de matrícula nº 26.702, determinando o arquivamento definitivo do processo, em razão da anterior declaração da prescrição intercorrente (sentença de ID. 75b9b19). No acima referido Agravo de Petição a agravante sustentou a nulidade da decisão que aplicou a prescrição intercorrente, com base em violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e jurisprudência sobre a matéria. É o relatório.      …

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