Processo 0147400-74.2009.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0147400-74.2009.5.07.0004 RECLAMANTE: ALDEMIR LOPES DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CEARENSE DE REABILITACAO ABCR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1dc52 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o mandado judicial expedido para a localização de herdeiros da reclamante falecida, MARIA DE FÁTIMA FREITAS, foi cumprido de forma positiva. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (Id 762355d), foi identificado que no último endereço da de cujus reside seu filho, DANIEL FREITAS. Certifico, ainda, que o herdeiro foi formalmente notificado em 17/04/2026, via telefone e aplicativo de mensagens (WhatsApp), acerca da existência do crédito de R$ 12.586,64 (depositado judicialmente pela antiga banca de advogados da mãe) e da necessidade de sua habilitação processual para o levantamento dos valores. Daniel Freitas confirmou a ciência da notificação na mesma data . Nesta data, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos. DECISÃO Considerando que o herdeiro Daniel Freitas já possui ciência inequívoca da necessidade de habilitação, mas ainda não protocolou documentos nos autos, decido: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o herdeiro DANIEL FREITAS apresente a documentação necessária para sua regular habilitação nos autos (documentos de identificação, comprovante de endereço e, preferencialmente, Certidão de Dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS ou alvará judicial de inventário/sucessão).Deverá o herdeiro informar se há outros irmãos ou sucessores da falecida, visando a correta partilha do crédito.Autorizo, desde já, caso o herdeiro não possua condições de contratar advogado particular, que busque assistência junto à Defensoria Pública da União (DPU) ou ao núcleo de prática jurídica de instituições de ensino conveniadas para formalizar seu pedido.Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que os patronos da falecida já devolveram o dinheiro ao juízo por não localizarem a família na época, os autos deverão aguardar provocação no arquivo provisório, observando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no Art. 11-A da CLT até que o legítimo credor se habilite. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, via Oficial de Justiça (por meio eletrônico já utilizado), notifique-se Daniel Freitas desta decisão FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR LOPES DA SILVA
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