Processo 0147429-19.2025.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0147429-19.2025.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de VANDERLAINE KELLER PEREIRA LYCURGO, fundamentada no inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Onix 1.0 MT HB, ano 2024/2025, prata, placa TAB3G18. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo  e o veículo foi efetivamente apreendido em 20/08/2025 (mov 15). Contudo, a requerida não foi localizada para citação na oportunidade da constrição. Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente ao processo e apresentando contestação tempestiva (mov 20), oportunidade em que pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a nulidade da notificação de mora, bem como informou ter sofrido acidente de trânsito em decorrência da privação do veículo. Houve réplica por parte do autor (mov 25). Adveio aos autos o teor de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0020743-35.2025.8.04.9001 (mov 27), na qual a eminente Desembargadora Relatora deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar o retorno do processo ao estado anterior, ordenando a imediata restituição do veículo à requerente. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça em Favor da Requerida A requerida Vanderlaine Keller Pereira Lycurgo solicitou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no Cadastro Único  e declarações de imposto de renda. O autor impugnou o pedido sob o argumento de que a requerida possui fluxo financeiro incompatível com a miserabilidade legal. Analisando a documentação, verifica-se que a requerida, embora possua atividade remunerada como assistente social e microempreendedora individual, demonstrou o comprometimento severo de sua renda com despesas básicas familiares, alimentação, moradia e saúde, restando evidenciada a escassez de recursos líquidos. Ademais, a presunção de hipossuficiência invocada por pessoa natural deve ser tutelada quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da requerida Vanderlaine Keller Pereira Lycurgo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Da Citação por Comparecimento Espontâneo A requerida compareceu espontaneamente aos autos  e apresentou defesa técnica de forma tempestiva. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Por conseguinte, considero a requerida formalmente citada a partir da data de sua habilitação nos autos. Do Cumprimento de Ordem Superior  Este Juízo foi comunicado da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0020743-35.2025.8.04.9001 (fls. 227-229), em que a relatora, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, concedeu efeito suspensivo ao recurso e ordenou a restituição do automóvel à devedora fiduciante. Desse modo, em cumprimento estrito à determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, intime-se o autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, devolva o veículo apreendido (Chevrolet Onix, placa TAB3G18, chassi 9BGEA48A0SG133562) diretamente à requerida, sob as penas da lei e eventual fixação de multa cominatória em caso de…

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