Processo 0147472-19.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0147472-19.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda proposta por Gabriel da Silva de Lima em desfavor de R. C. DA S. JUNIOR LTDA. No que pertine aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, constato que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL. CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Saliento que o eventual pedido de habilitação nos autos, será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, CPC. Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença. Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Se for o caso, corrija-se o valor da causa. Por fim, sendo, ainda, o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, do CPC).

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