Processo 0147520-12.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré MARTINS IMPORT LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e no aditamento em face da ré ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I. CONVERTER a obrigação de fazer (conserto do veículo) em perdas e danos e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária integral no montante de R$ 21.695,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro (março de 2025). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir da data do sinistro (24/03/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II. CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais (danos emergentes) no valor total de R$ 2.158,11 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e onze centavos), referente às despesas com a baixa do veículo, emolumentos e transporte por aplicativo, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que abrange os transtornos decorrentes do desvio produtivo do consumidor. O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora em face da associação (visto que sucumbiu apenas quanto ao valor dos danos morais e à autonomia do dano temporal), condeno a ré ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à ré MARTINS IMPORT LTDA, diante da improcedência total dos pedidos contra ela formulados, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da oficina, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça parcial, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o encaminhamento à ré (ou depósito em juízo) da documentação do veículo necessária para a destinação do salvado (CRV preenchido e procuração pública), sob pena de retenção de valores equivalentes a eventuais débitos administrativos do bem em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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