Processo 0147732-96.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0147732-96.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais e materiais e tutela antecipada, na qual a parte autora sustenta a existência de movimentações bancárias sob a rubrica “APLIC. INVEST. FACIL”, alegando retenção indevida de valores e impossibilidade de utilização dos recursos. A inicial aponta, especificamente, lançamento de “APLIC. INVEST. FACIL”, no valor de R$ 54,70, em janeiro de 2024, postulando tutela para que a instituição financeira se abstenha de realizar novas aplicações, além de indenização por danos morais. DECISÃO Analisando detidamente os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que a narrativa inicial, ao menos neste momento processual, não demonstra de forma objetiva a alegada indisponibilidade dos valores. Com efeito, observa-se que, em 10/01/2024, houve lançamento sob a rubrica “APLIC.INVEST FACIL 3236651”, no valor de R$ 54,70, e, já em 11/01/2024, consta lançamento correspondente de “RESGATE INVEST FACIL 3236651”, no mesmo valor de R$ 54,70. Tal circunstância indica, em princípio, que não houve bloqueio prolongado, retenção indevida ou impossibilidade de movimentação da conta corrente, mas aparente funcionamento de aplicação automática com resgate igualmente automático, quando necessária a utilização do numerário. Assim, a parte autora deve esclarecer, de forma objetiva, em que consistiu a efetiva lesão alegada, especialmente porque a movimentação indicada demonstra aplicação e resgate em datas imediatamente sucessivas e pelo mesmo valor, sem evidência concreta de indisponibilidade. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a petição inicial apresenta alegação genérica de abalo, sem individualizar fato concreto apto a demonstrar violação a direito da personalidade que ultrapasse mero dissabor cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal já assentou, em caso análogo, que a mera transferência automática de valores para a modalidade “Invest Fácil”, com resgate automático, não impede a realização de transações nem configura, por si só, dano moral indenizável. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e demonstrar, de forma objetiva, a alegada impossibilidade de movimentação da conta corrente, indicando datas específicas, valores envolvidos e a correspondência com os lançamentos constantes dos extratos; b) explicar, especificamente, por que o lançamento de 10/01/2024, no valor de R$ 54,70, seguido de resgate em 11/01/2024, no mesmo valor, teria causado indisponibilidade ou prejuízo material; c) delimitar o pedido de danos morais, indicando o fato concreto que teria violado direito da personalidade, com demonstração de circunstância que ultrapasse mero aborrecimento; d) comprovar eventual tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, mediante apresentação de protocolo, reclamação, atendimento bancário ou outro documento equivalente. Advirta-se que a ausência de emenda adequada poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.

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