Processo 0147797-85.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0147797-85.2025.8.16.0000 Recurso: 0147797-85.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): L8 GROUP SA Agravado(s): HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0147797-85.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Estadual Empresarial, em que é agravante L8 Group S.A., agravada Helper Tecnologia de Segurança S.A. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 28.1 que, em “ação inibitória e ressarcitória”, ajuizada por Helper Tecnologia de Segurança S/A, deferiu a liminar nos seguintes termos: “A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, medida inibitória apta a compelir a ré a abster-se de produzir, usar, colocar à venda, vender, fornecer, importar e ofertar o produto denominado “Poste Inteligente L8”, e quaisquer outros que reproduzam a solução inventiva protegida, bem como impedir sua participação no Pregão Eletrônico nº 90021/2025 (SSP/DF), determinar a comunicação às entidades públicas envolvidas e a remoção de materiais de divulgação, tudo sob pena de multa diária. Segundo a inicial, a autora é licenciada exclusiva da Carta Patente PI 0903795-0, referente ao “Sistema de Repressão, Monitoramento e Atendimento a Emergências”, sendo a exploração da invenção assegurada exclusivamente em território nacional (movs. 1.7/1.9 e 1.11). Afirma que a ré está participando do Pregão Eletrônico nº 90021/2025 (SSP/DF), ofertando solução que reproduz o núcleo inventivo protegido, com integração, em único equipamento ostensivo, de múltiplas funcionalidades de segurança e comunicação (movs. 1.13/1.15). Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, a prova documental indica a verossimilhança da alegada violação à propriedade industrial da autora. A Carta Patente PI 0903795-0 comprova a proteção da invenção e seu escopo (movs. 1.7/1.9), enquanto o contrato de licenciamento evidencia a legitimidade da autora para defesa e exploração exclusiva do invento (mov. 1.11). A proposta comercial da ré para o PE nº 90021/2025 descreve postes/torres multifuncionais equipados com câmeras de videomonitoramento, botão de pânico, comunicação bidirecional e sinalização visual/sonora, com valor global de R$ 36.120.000,00, revelando oferta concreta ao mercado público (mov. 1.13). O documento técnico do “Poste Inteligente L8” detalha arquitetura com câmeras (fixas e PTZ, cobertura 360º), módulo de interfonia/áudio bidirecional, alto-falantes tipo corneta, módulo de alarme visual e gestão por VMS, em estrutura antivandalismo (mov. 1.14), as quais convergem com as reivindicações essenciais da patente. O comparativo técnico apresenta trechos da patente e especificações do produto da ré, demonstrando colidência funcional e de arquitetura (mov. 1.15). Por fim, o laudo técnico elaborado pelo engenheiro industrial eletricista Luiz Fernando Copetti conclui pela equivalência substancial de identidade funcional entre o “Poste Inteligente L8” e o sistema protegido, corroborando a tese de utilização de elementos e funcionalidades centrais da invenção (mov. 1.27). Esse conjunto probatório alinha-se ao regime protetivo da Lei nº…
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