Processo 0147838-36.2023.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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I- DO RELATÓRIO. DEIZE NOGUEIRA BEZERRA DA SILVA ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em apenso de nº 0282297-43.2021.8.19.0001, distribuída para cobrança regular do IPTU e TCDL, dos exercícios 2017 a 2020, referente ao imóvel situado na Rua Irmã Maria Maurita, 5, Guaratiba, Rio de Janeiro, CEP 23035-090, inscrição fiscal nº 0767618-2. Argumenta que os tributos estão sendo cobrados em excesso, porque consta na guia como sendo duas casas, quando haveria apenas um imóvel no terreno e assim aponta um excesso de metragem, pois, diversamente dos 324m2, a área seria de 180,43m, diante de medição realizada pelo marido da embargante. Espera a realização de prova pericial, com a revisão do valor em cobrança. Decisão à fl. 33 defere JG, a suspensão da execução e a intimação do Município para impugnação. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação às fls. 38/44. Defende a regularidade do lançamento, em estrita observância aos ditames do artigo 33, do CTN e do artigo 63, do Código Tributário municipal, ressaltando que este tem anexos consolidando tabelas nas quais constam inúmeros fatores (idade, destinação, valor unitário padrão predial por m², fator de valorização, dentre outros) que, aplicados mediante cálculo ponderado, hoje levado a cabo através do emprego de softwares especialmente desenvolvidos para tal fim, operam a avaliação individualizada de cada imóvel localizado nos limites do Município. Ressalta que, além dos recadastramentos periódicos, os quais indicam de forma mais acurada eventuais discrepâncias, a cada exercício as autoridades administrativas examinam a pertinência da manutenção daqueles fatores contidos nas tabelas e, não raro, propõem alterações pontuais, visando sempre ao desejável aperfeiçoamento da tributação fundiária. Sustenta que a revisão do valor pretendido demanda prova técnica. Salienta a higidez da CDA, cuja presunção de certeza, liquidez e de exigibilidade não foi afastada pelo embargante, a quem cabe o ônus da prova. Espera a rejeição dos embargos, com a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes em provas, o Município nada requereu (fl. 52) e o autor requereu (fl. 55) a produção de prova pericial. Saneador às fls. 58/59 fixa os pontos controvertidos, como sendo a real metragem e o valor venal do imóvel a partir do exercício de 2017 e assim defere a produção de prova pericial. Petição do perito nomeado às fls. 63/64 com a estimativa dos honorários pretendidos. Quesitos e assistentes técnicos indicados pelo Município (fls. 78/79). O MP oficiou pela ausência de interesse no feito (fl. 87). O Município não se opôs aos honorários estimados pelo perito (fl. 101). Laudo pericial às fls. 136/192. As partes não se opuseram ao teor do laudo (fls. 195/196 e 204/206). Expedido ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito considerando se tratar de parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de Justiça (fl. 210). É o relatório. O presente feito comporta o julgamento com base na prova pericial produzida, além dos documentos já apresentados pelas partes, suficientes para dirimir a lide instaurada. II- DA FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de embargos à execução fiscal em apenso distribuída para cobrança regular do IPTU e TCDL, exercícios 2017 a 2020, referente ao imóvel situado na Rua Irmã Maria Maurita, 5, Guaratiba, Rio de Janeiro, CEP 23035-090, inscrição fiscal nº 0767618-2. Argumenta que os tributos estão sendo cobrados em excesso, porque consta na…
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