Processo 0147840-62.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0147840-62.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por FRANCERI MELO PINTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial encartada no mov. 1.1, ter firmado contrato de financiamento (Cédula de Crédito Direto ao Consumidor) para a aquisição do veículo de marca Mercedes Benz, modelo ML 320 CDI, ano 2008/2009, placa JWB9394, aduzindo a existência de encargos abusivos, tais como taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, taxas administrativas abusivas e incidência de capitalização diária de juros. Pugnou, de início, pela concessão de tutela de urgência voltada à manutenção de posse do bem e retirada de restrições de crédito, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 6.1 determinou a emenda da inicial para fins de comprovação da alegada hipossuficiência. O autor pleiteou a reconsideração do comando em mov. 10.1, acostando cópia de sua declaração de imposto de renda. Sobreveio a decisão interlocutória de mov. 13.1, a qual indeferiu a gratuidade, mas facultou o parcelamento das custas processuais iniciais, vindo o demandante a recolhê-las integralmente no mov. 17.1. No mov. 19.1, foi proferida decisão interlocutória indeferindo os pedidos de tutela de urgência. No mesmo ato, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em mov. 23.1, na qual suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia por pedido genérico, defeito de representação por ausência de inscrição suplementar da OAB e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas (3,18% ao mês e 45,64% ao ano), sustentando a regularidade do custo efetivo total, da capitalização de juros, do IOF e dos seguros contratados, batendo-se pela total improcedência da demanda. Conforme certidões de decurso de prazo, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa. Ao analisar a inicial, verifico que o valor da causa foi atribuído corretamente, considerando o valor pretendido a título de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a requerida alega que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário (TJ-AM – AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019). Logo, não tendo comprovado que o requerente não faz jus ao…

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