Processo 0147885-26.2025.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0147885-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0147885-26.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARCUS VINICIUS KOTINDA ZAMBONI HELEY DANILO ANTONIO ZAMBONI CELINA MARCIA KOTINDA ZAMBONI LILIANE DE CASSIA CARVALHO Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Marcus Vinicius Kotinda Zamboni e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 1º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) a impenhorabilidade absoluta do salário, sob pena ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; b) a carência da fundamentação do acórdão recorrido, por não ter enfrentado questões centrais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à prevalência da regra da penhorabilidade sobre a proteção do mínimo existencial em casos de verbas nitidamente alimentares e de valor modesto. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereram a concessão do benefício da assistência judiciária e, ao final, o provimento do presente recurso extraordinário. II – Inicialmente, considerando que os recorrentes apresentaram documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Seq. 16), defiro os benefícios da gratuidade de justiça no âmbito deste recurso. Superada a questão, passo ao prévio juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na decisão recorrida constou: II.2.2. Impenhorabilidade absoluta? Art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil O decisum impugnado deferira o pedido de levantamento do bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, inferiores a 40 (quarenta salários mínimos), porquanto comprovada a alegada natureza salarial e proventos de aposentadoria, que, se retirados da esfera patrimonial da parte devedora, comprometeriam a subsistência dela e/ou da família! Pois bem! No art. 833, do CPC, referira-se a bens e haveres impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas, ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo, nestes termos: (...) De outro lado, como preconizado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, a provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora. A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte…
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