Processo 0147899-94.2008.8.13.0418
TJMG • Desapropriação
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0147899-94.2008.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] AUTOR: TEREZINHA DINIZ FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS CPF: 17.291.105/0001-40 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Perdas e Danos ajuizada por TEREZINHA DINIZ FIGUEIREDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JOSÉ TRANSFIGURAÇÃO FIGUEIREDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face da FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS (CNPJ 17.291.105/0001-40), entidade fundacional pertencente à administração descentralizada do Estado de Minas Gerais. Narram os autores, em síntese, que são proprietários da Fazenda Campestre, localizada no Município de Chapada do Norte/MG, com área total de 1.178,4985 hectares (Código CH-044), parte da qual foi atingida pela construção da Barragem de Setúbal, empreendimento executado pela ré com recursos do Convênio nº 0059/2005, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e a RURALMINAS, com interveniência do Estado de Minas Gerais. Aduzem que, embora tenha sido celebrado Termo de Acordo Extrajudicial em 08/07/2008, no valor de R$ 301.507,80 (trezentos e um mil, quinhentos e sete reais e oitenta centavos), diversas benfeitorias existentes na área atingida não foram contempladas na indenização, os valores pagos estão aquém do mercado, parte da propriedade remanescente ficou isolada sem acesso terrestre em razão do enchimento do reservatório, e houve construção de estrada marginal ao reservatório atravessando a propriedade sem a devida compensação. Sustentam, ainda, que a atividade pecuária desenvolvida na fazenda foi integralmente extinta em razão das obras, gerando lucros cessantes, que a desapropriação não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, e que há recursos extrativistas na propriedade não contemplados na indenização. Ao final, requerem indenização pela terra nua efetivamente expropriada, pelas benfeitorias não contempladas ou subavaliadas, pela desvalorização das áreas isoladas, pelos lucros cessantes decorrentes da extinção da atividade pecuária, pelos recursos extrativistas, por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela provisória formulado na inicial não foi apreciado de forma autônoma, tendo o feito prosseguido pelo rito ordinário. Regularmente citada por Carta Precatória cumprida em 13/05/2009, a ré RURALMINAS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o Termo de Acordo Extrajudicial celebrado com os autores teria quitado integralmente a indenização devida. No mérito, sustentou que as indenizações foram avaliadas e pagas de forma justa, que parte da área atingida (248,34 hectares) já havia sido indenizada pela CEMIG em 1991 e não deveria ser computada novamente, que nenhuma estrada foi construída dentro dos limites da propriedade dos autores, que a represa existente não foi indenizada porque o enchimento do lago supriria a necessidade de água, e que o perito não considerou a depreciação das benfeitorias nem a construção da casa…
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