Processo 0147992-13.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 1. Relatório Unificado das Demandas Conexas Valmira Marques Cavalcante propôs Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Danos Morais em face de Clícia Lima Cavalcante (mov. 1.1). Sustenta ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel residencial situado na Rua Santa Marta, nº 10, Quadra 12, Bairro Zumbi dos Palmares, em Manaus, adquirido em meados de abril de 1999 (mov. 1.1). Relata que, entre o fim de 1999 e o ano de 2000, cedeu o imóvel a título de comodato verbal gratuito e por prazo indeterminado para que seu filho residisse no local com a então esposa, ora ré (mov. 1.1). Contudo, após a separação de fato do casal, manifestou interesse em reaver o bem para complementar sua renda de aposentada (mov. 1.1). Noticiou ter solicitado a desocupação de forma amigável em janeiro de 2025 e, diante do silêncio, notificou extrajudicialmente a ré em 30/04/2025, recebida em 05/05/2025 (mov. 1.1). Diante da recusa na devolução, requereu a reintegração da posse, a condenação ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.17. No mov. 6.1, promoveu a emenda à inicial para juntar o termo de partilha de união estável (mov. 6.2). Por sua vez, Clícia Lima Cavalcante ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária conexa, distribuída sob o nº 0147992-13.2025.8.04.1000, em face de Valmira Marques Cavalcante (mov. 1.17). Alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrompida e com nítido animus domini sobre o mesmo imóvel desde 1999/2000, quando constituiu matrimônio com o filho da requerida (mov. 1.17). Sustenta que o imóvel contava apenas com uma estrutura inacabada e que promoveu substanciais reformas estruturais, erguendo cinco quitinetes no pavimento superior para fins de locação a terceiros (mov. 1.17). Postula o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária e a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse (mov. 1.17). A decisão de mov. 8.1 reconheceu a conexão entre as demandas possessória e petitória, determinando a reunião dos processos perante este Juízo prevento (mov. 8.1). A decisão de mov. 23.1 deferiu à autora Valmira os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por idade, indeferindo o pedido liminar possessório e a pretensão de depósito judicial de aluguéis (mov. 23.1). Citada, a requerida Clícia apresentou contestação espontânea e tempestiva em mov. 32.1, impugnando a justiça gratuita e a prioridade processual da autora (mov. 32.1). No mérito, reiterou as alegações de posse qualificada para usucapião, ausência de esbulho e, subsidiariamente, postulou a indenização e o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas (mov. 32.1). Juntou documentos (mov. 32.3 a 32.37). Réplica apresentada em mov. 37.1 (mov. 37.1). A decisão saneadora de mov. 39.1 rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). Devidamente intimadas, a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado, juntando novo documento de mov. 45.2 (mov. 45.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença unificada. 2. Mérito da Ação de Usucapião Conexa Inexistência de Posse com Animus Domini Clícia Lima Cavalcante postula a declaração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em litígio, sustentando exercer posse qualificada e ininterrupta por mais de vinte e cinco anos, nos moldes do artigo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.