Processo 0148100-39.2007.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0148100-39.2007.5.17.0005 RECLAMANTE: SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO RECLAMADO: KOMIDA CAPIXABA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8bac8 proferido nos autos. Retornaram os autos deste processo após o julgamento do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente (ID. 7d457bf) contra a decisão que indeferiu a inclusão da cônjuge de um dos executados, Sra. Larissa Coteletti da Costa, no polo passivo da execução (ID. 1b003d2). O recurso, inicialmente trancado, teve seu seguimento autorizado após o provimento do agravo de instrumento (ID. 005477f). Ao julgar o mérito do apelo, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, negou provimento ao recurso. A decisão colegiada manteve integralmente a decisão de primeiro grau, reafirmando que o regime de separação total de bens (ID. b7f713c) e a comprovação de que a ajuda financeira prestada decorreu de labor próprio da cônjuge (IDs 2d97f01 e 8a4d813) afastam a responsabilidade patrimonial automática, não restando demonstrada fraude ou ocultação de patrimônio que autorizasse o redirecionamento da execução. Com o trânsito em julgado do acórdão e a definitiva manutenção da exclusão da Sra. Larissa Coteletti da Costa do feito, cabe dar regular andamento à execução em face dos devedores que integram o polo passivo. Para tanto, é necessário que o credor aponte meios viáveis e efetivos para a busca de bens, superando requerimentos genéricos que já se mostraram infrutíferos em etapas anteriores. Diante disso, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, meios concretos e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos executados constantes no polo passivo, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com as diretrizes da decisão anterior (ID. 1b003d2); Decorrido o prazo sem manifestação ou com requerimentos genéricos e ineficazes, certifique-se nos autos e dê-se início ao prazo prescricional aplicável. VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO
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