Processo 0148300-16.2007.5.04.0811

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0148300-16.2007.5.04.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0148300-16.2007.5.04.0811 RECLAMANTE: MÁRCIO ALAN FAGUNDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOJAS REUNIDAS URBIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3b57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Diante do valor constante na conta ao título de custas, com base no disposto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, alterada para Portaria do Ministério da Fazenda nº 130/2012, privilegiando o Princípio da Economicidade e Eficiência, dispenso os recolhimentos. Da análise dos autos físicos e eletrônicos verifico que o processo foi ajuizado em 19.12.2007 e que a execução já se processa desde 2008 sem que houvesse êxito na busca de patrimônio dos executados; que a medida SISBAJUD restou infrutífera; que a Carta Precatória para penhora de bens da executada teve diligência negativa; que houve o redirecionamento da execução à sócia Ana Lucia Cidade, sem êxito quanto ao SISBAJUD realizado e quanto à penhora do imóvel matrícula nº 3266 do RI de Caçapava do Sul, porquanto foram julgados procedentes  os Embargos de Terceiro, tendo sido liberada a penhora; que a penhora de remanescentes no rosto dos autos do processo 0001100-65.2008.5.04.0812, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Bagé, também não trouxe resultado efetivo à presente execução; que o veículo indicado à penhora, sobre o qual foram inseridas restrições, já continha inúmeras restrições anteriores oriundas de outras varas; que em 2024 foram realizadas novas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, que continuaram infrutíferas; que foi realizada pesquisa SNIPER e JUCISRS; que o redirecionamento da execução aos sócios Alzomar e Alberto Flavus também não trouxe resultado à execução, apesar de nova pesquisa SNIPER em face dos sócios e JUCISRS de empresas inaptas,  constato a insolvência dos executados diante das diligências frustradas e inexistência de patrimônio exequível dos executados. Diante do exposto e tendo em vista o resultado inexitoso das diligências executórias e considerando que nunca foram localizados bens de propriedade da executada nem dos sócios que sejam capazes de garantir a execução, evidenciando-se a falta de patrimônio dos executados por longos anos e não se visualizando possibilidade de modificação patrimonial dos executados, entendo que os mesmos são insolventes, tendo presente que as demandas trabalhistas não podem se eternizar indefinidamente, e porque neste momento se está usando a máquina judiciária sem possibilidade de resultado, julgo extinta a execução por insolvência dos executados. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EXTINGO a presente execução, em face da insolvência dos executados. Intime-se, e no silêncio, excluam-se os reclamados do BNDT, libere-se as restrições do veículo via RENAJUD e arquivem-se os autos, encaminhando-se os autos físicos à DCDF. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Márcio Alan Fagundes de Oliveira

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