Processo 0148303-90.2009.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0148303-90.2009.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) 5ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198): 0148303-90.2009.8.17.0001 APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. APELADO(A): RAUL DE GOIS E SILVA, IRINEU JOSE ELOI, CYRANO BORBOREMA DE MORAIS, ARTUR DIAS MEDEIROS, JERONIMO ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NUNES, INACIO ROBERTO FERREIRA, LUCIANO SOUTO GOMES, NIRZA LIMA SEIXAS, BANCO ABN AMRO REAL S.A., JOSE DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de ação de cobrança/cumprimento de sentença em que se postulam as diferenças de correção monetária — os chamados expurgos inflacionários — incidentes sobre saldos mantidos em cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos. Registre-se, desde logo, que a presente determinação não alcança os autores que já tenham acostado aos autos cópia do acordo celebrado, relativamente aos quais esta decisão deverá ser integralmente desconsiderada, prosseguindo-se quanto a eles nos ulteriores termos processuais. Quanto aos demais, intime(m)-se o(s) Autor(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165, observadas as orientações a seguir: 1. O acordo, com os respectivos aditivos, vigora até 10 de junho de 2027; 2. A adesão deve ser formalizada pela própria parte interessada ou por seu(sua) advogado(a), por meio do portal disponível no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/; 3. A relação das instituições financeiras participantes encontra-se disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf; 4. A manifestação de interesse é gratuita e pode ser apresentada a qualquer tempo, tanto pelo poupador ou seu sucessor quanto por advogado ou defensor público, recomendando-se, preferencialmente, que seja feita com o acompanhamento do respectivo causídico; 5. A habilitação pressupõe cadastro prévio no referido endereço eletrônico, com a criação de um Perfil; 6. Todos os dados relativos ao processo deverão ser preenchidos, a fim de que se confirme tratar-se de caso apto à adesão; 7. Dentre as informações exigidas, constam os seguintes campos: - Número do processo (NPU); - Número do processo antigo; - Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); - Vara e comarca de origem; - Data de ajuizamento do processo (dd/mm/aaaa); - Tipo da ação; - Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); - Nome e número de inscrição do advogado habilitado; - Apresentação, mediante upload no portal, do CPF do titular da poupança ou de seus sucessores e da procuração outorgada ao advogado. Concretizada a adesão ao acordo coletivo entabulado na ADPF nº 165, homologado pela Suprema Corte, deverá o representante processual da parte interessada peticionar nos autos com a juntada da cópia do acordo, registrando-se que o mero protocolo de adesão, isoladamente, não supre tal exigência, por lhe faltar a anuência do banco. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo discordância expressa, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado eletronicamente. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador

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