Processo 0148347-80.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0148347-80.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0148347-80.2025.8.16.0000 DA 5ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE MARINGÁ Agravante: EDLAINE CRISTINA DOS SANTOS CARMO Agravada: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. SOBRA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE VALOR ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio efetuado em conta corrente da executada junto à instituição financeira Nu Pagamentos IP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se são impenhoráveis os valores encontrados em contas correntes de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança da executada, ou que se trate, efetivamente, de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, advinda de seu trabalho, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, recai sobre verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família, todavia, a jurisprudência admite que valores não consumidos e acumulados perdem tal natureza, tornando-se penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, incs. IV e X e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 23.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0016617-43.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 28.04.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0093439- 10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 18.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0138224-23.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0141222-61.2025.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026. Vistos na forma do art. 932, IV, “b”/CPC e Súm. 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se a executada em face de decisão interlocutóriaproferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de ressarcimento, sob nº 0010652-72.2021.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre o valor…

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