Processo 0148356-69.2017.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0148356-69.2017.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0148356-69.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : M.C.VIDAGO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB RJ151917) EXECUTADO : ILDA CHAVES DE FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB RJ151917) EXECUTADO : VALDIR LAURINDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB RJ151917) INTERESSADO : MARIA GABRIELA FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO(A) : CESAR MOTTA MOREIRA INTERESSADO : LUIS FERNANDO FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO(A) : CESAR MOTTA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Na presente execução, houve a penhora da fração de 1/3 do imóvel da coproprietária e executada  Ilda Chaves de Figueiredo Silva  e situado na Rua Real Grandeza, 358, casa 24 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ (evento 177, ANEXO3, fls. 1 a 3). O referido imóvel foi reavaliado, no evento 223, CERT2, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). No entanto, a penhora não pode incidir sobre os 2/3 que não são de propriedade de terceiros, estranhos à execução. Por outro lado, efetivada a penhora de parcela de bem indivisível, a alienação em hasta pública deve ser realizada em relação à integralidade do imóvel, garantindo-se aos coproprietários não devedores a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, tudo conforme previso no art. 843 do Código de Processo Civil - CPC. Tal entendimento foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1818926/DF (2019/0154861-7): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não…

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