Processo 0148433-57.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0148433-57.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Maria Benchimol Brito em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A Autora alega a nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário", referente ao contrato nº 00000000000011694928. Afirma não ter solicitado, contratado ou recebido os valores do mútuo (parcelas de R$ 51,05). Pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (Mov. 25.1), arguindo preliminares de extinção do direito de ação por execução voluntária (art. 175 do CC) e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, além de prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica com validação biométrica facial (liveness), informando que a operação tratou-se de portabilidade de crédito originário do Banco Santander (contrato nº 207188274), com transferência de R$ 1.949,15 via TED/STR diretamente à instituição originária, e que o contrato foi posteriormente liquidado por nova portabilidade em 20/06/2025. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a compensação de valores. A Autora apresentou Réplica (Mov. 28.1), refutando as preliminares e a prescrição. No mérito, sustentou a inidoneidade do dossiê digital, apontando divergência temporal na biometria (coletada 8 dias antes da emissão), inconsistências geográficas nos registros de IP e ausência de proveito econômico direto. Estando a fase postulatória concluída, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O Réu sustenta carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. Ademais, a contestação de mérito ofertada pelo Banco evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 1.2. Da preliminar de extinção do direito de ação por convalidação A alegação de convalidação tácita do negócio por execução voluntária (art. 175 do Código Civil) confunde-se com o próprio mérito da lide, visto que a consumidora expressamente nega a ciência e a anuência aos descontos consignados em seu benefício. A análise sobre a higidez do consentimento será dirimida na fase instrutória. Rejeito a preliminar. 1.3. Da prejudicial de mérito de prescrição O Réu argui a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de inexistência de negócio jurídico por defeito na prestação de serviço bancário (fraude em consignado), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano ou o último desconto efetuado. Considerando o primeiro desconto em agosto de 2022 e a propositura da ação em maio de 2026, não transcorreu o lapso quinquenal. Rejeito a…

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