Processo 0148454-79.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0148454-79.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0148454-79.2021.8.19.0001 Assunto: Cadastro de Indadimplentes - CADIN Ação: 0148454-79.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00230851 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE BASSETTI OAB/SP-210082 ADVOGADO: CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA OAB/GO-033600 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0148454-79.2021.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 759/764 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Laticínios Bela Vista LTDA, os quais visavam a declaração de nulidade de auto de infração sanitária e de inexigibilidade de débito decorrente de multa administrativa. A infração teve origem em laudo técnico que apontou irregularidades na rotulagem de produto lácteo, sendo imposta multa pela Vigilância Sanitária. A autora alegou cerceamento de defesa, ausência de motivação do ato administrativo e vícios no processo. A sentença rejeitou essas alegações, reconhecendo a validade do auto de infração e dos atos administrativos. O Município recorreu apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda envolvendo multa administrativa decorrente de infração sanitária; (ii) definir se, reconhecida a incompetência absoluta, a sentença deve ser anulada de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente. III. Razões de decidir 3. A multa impugnada tem natureza administrativa, decorrente de infração às normas sanitárias, não se tratando de crédito tributário nem de execução fiscal. 4. A competência para processar e julgar ações relacionadas a multas administrativas não tributárias é das Varas de Fazenda Pública sem atribuição específica para Dívida Ativa, nos termos do art. 44 da Lei Estadual nº 6.956/2015. 5. A 12ª Vara de Fazenda Pública, que proferiu a sentença, tem competência restrita a matérias tributárias e execuções fiscais (art. 45 da Lei nº 6.956/2015), sendo, portanto, absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação. 6. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. 7. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo competente, restando prejudicado o exame do recurso interposto. IV. Dispositivo 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 64,…

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