Processo 0148507-14.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0148507-14.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuidam os presentes autos de ação judicial sob o rito comum, por meio da qual a parte autora, qualificada na exordial, questiona a legitimidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira requerida. Em apertada síntese, narra a parte autora que buscou a contratação de um empréstimo consignado clássico (com parcelas fixas e prazo determinado), todavia, a parte ré teria averbado contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Alega a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, sustentando que os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável. Pleiteou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O cerne da presente lide reside na legalidade da contratação e na transparência das informações prestadas pela instituição financeira no ato da oferta de cartões de crédito consignados. A matéria objeto desta demanda guarda estrita identidade com as teses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, autuado como Tema 5 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Insta observar que, embora o Pleno do TJ/AM tenha fixado as teses jurídicas para o referido tema em 2022, o incidente ainda pende de trânsito em julgado em razão da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A eficácia suspensiva prevista no art. 982, I, do CPC, visa assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar a prolação de provimentos conflitantes sobre idêntica questão de direito. Ademais, no que tange especificamente à modalidade RCC (Cartão Benefício), este Juízo adota o entendimento de que as diretrizes fixadas no Tema 5 são aplicáveis por analogia, dada a identidade da causa de pedir (falha no dever de informação e onerosidade excessiva de cartões consignados). Dessa forma, a suspensão do feito é medida que se impõe por força do art. 313, IV, "a", do CPC, visando preservar a segurança jurídica até o desfecho final da matéria na instância superior. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o efetivo trânsito em julgado do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – TJAM); Por corolário, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência e a determinação de citação da parte ré para após o levantamento da suspensão ora decretada; À Secretaria para que proceda às anotações de suspensão no sistema PROJUDI, em observância ao Tema 5 do TJ/AM; Intime-se a parte autora, por seu patrono, via DJE. Cumpra-se.

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