Processo 0148728-31.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Conquista Torquato Tapajós em face de Alesson Verde de Lima e Reginaldo Martins Gonçalves , objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. O valor atribuído à causa e executado perfaz a quantia de R$ 1.340,03 (um mil, trezentos e quarenta reais e três centavos). No regular curso processual, expediu-se carta de citação aos executados , cujas leituras foram efetivadas , transcorrendo in albis o prazo legal para manifestação ou pagamento voluntário. Ato contínuo, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, ensejando a juntada de solicitação de penhora via sistema SISBAJUD. Por fim, sobreveio aos autos petição , ensejando a presente conclusão dos autos para fins de sentença terminativa por homologação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Direito brasileiro, encampando a principiologia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), confere aos sujeitos processuais a faculdade de pôr fim ao litígio por meio de autocomposição, a qual, uma vez formalizada e não havendo vícios, impõe-se a sua chancela jurisdicional. A petição atravessada aos autos denota a intenção das partes em resolver a lide de forma amigável. Cumpre registrar que a demanda versa sobre direitos essencialmente patrimoniais e de caráter disponível. Outrossim, os transatores são partes capazes e estão devidamente representados nos autos, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal, coação ou vício de consentimento que possa macular a higidez do acordo noticiado. Em sede de execução, o art. 922 do Código de Processo Civil dispõe sobre a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação. Todavia, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a melhor doutrina processualista convergem no sentido de que não há óbice à extinção imediata do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, formando-se, assim, um novo título executivo judicial. Eventual descumprimento do pacto viabiliza a deflagração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Destarte, a homologação judicial da avença é a medida que se impõe, devendo-se liberar eventuais restrições patrimoniais ativas, restaurando a integral disponibilidade dos bens dos executados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. DETERMINO o imediato levantamento e desbloqueio de eventuais penhoras e constrições efetuadas nestes autos via SISBAJUD, expedindo-se, se necessário, os respectivos alvarás ou ofícios, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme ajustado entre as partes. No silêncio do instrumento de acordo, as despesas processuais serão divididas igualmente, e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos,…
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