Processo 0149127-26.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAIMUNDO SANTANNA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão de descontos em sua conta corrente relativos a um contrato de empréstimo pessoal (operação nº 6598102), bem como a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por tal débito. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, consistente na contratação de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 6.720,65, cujo montante foi imediatamente transferido a terceiros desconhecidos via PIX. Sustenta que, por ser pessoa idosa e com pouca familiaridade com transações digitais, não realizou as referidas operações. Afirma que, apesar de ter comunicado o fato à instituição financeira, foram efetuados descontos de parcelas do empréstimo em sua conta, que utiliza para receber seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos extratos bancários que evidenciam a sequência de operações: um crédito de empréstimo seguido de transferências que esgotaram o valor em curto espaço de tempo, padrão comumente associado a fraudes bancárias. Ademais, a alegação de não contratação, por se tratar de fato negativo, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação, o que será objeto de análise aprofundada no mérito. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A falha no sistema de segurança que permite a contratação de empréstimos e a realização de transferências atípicas ao perfil do consumidor configura, em tese, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) é pacífica em reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício de aposentadoria), comprometendo a subsistência do requerente, que é pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo. A manutenção dos descontos e a eventual negativação de seu nome podem causar-lhe prejuízos de difícil e incerta reparação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A.: SUSPENDA imediatamente qualquer desconto na conta corrente de titularidade do autor, ou em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 6598102; ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.) em razão do débito oriundo do referido contrato, ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem…
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