Processo 0149265-90.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lyandra Lima de Oliveira, menor impúbere representada por sua genitora Valeria Roque Lima, em face de Claro S/A com pedido de tutela de urgência. Narra a parte requerente, em síntese, que é titular da linha móvel nº 92 99231-8088 e que não possui vínculo com a empresa requerida. Alega que vem recebendo quantidade excessiva de ligações insistentes, inclusive em finais de semana, para o oferecimento de planos de telefonia, gerando perturbação e incômodos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida que se abstenha imediatamente de realizar ligações e enviar mensagens de propostas de planos telefônicos para o seu número, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, exigindo a cumulação de ambos os requisitos para o seu deferimento inaudita altera parte. Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Analisando os documentos que instruem a inicial, notadamente as capturas de tela do histórico de chamadas do aparelho celular, constata-se que a parte requerente recebe diversas ligações classificadas pelo próprio aparelho com nomes de terceiros e de outras empresas de telefonia. Tais elementos, produzidos de forma unilateral, enfraquecem a probabilidade do direito alegado em face exclusivamente da requerida neste momento preliminar. Faz-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para verificar se as importunações relatadas partem efetivamente dos prepostos da ré e se configuram prática abusiva sob sua responsabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Após, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, ambas as partes deverão manifestar nos autos se há interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da…
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