Processo 0149300-25.2009.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0149300-25.2009.5.06.0003 RECLAMANTE: WILLIAMS ARAUJO FIRMINO RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139dd3e proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de execução movida por WILLIAMS ARAÚJO FIRMINO em face da SCANIA LATIN AMÉRICA LTDA, NOVEPE NORDESTE VEÍCULOS DE PERNAMBUCO LTDA, RICARDO ROLEMBERG DE SOUZA e LUIZ ROBERTO ROLEMBERG DE SOUZA. De acordo com os argumentos de id. 70457a0, o exequente requer que seja reconhecido que as executadas são integrantes do GRUPO SAMAM e, por consequência, a condenação da SAMAM VEÍCULOS LTDA– CNPJ 13.136.197/0001-32 pelo pagamento da dívida trabalhista. Após ser intimada para pronunciar-se sobre o pedido do autor, a SAMAM VEÍCULOS LTDA apresentou a exceção de pré-executividade de id. 30c5b04, de acordo com as razões de id. 30c5b04, em 27/02/2023. Houve manifestação da excipiente. Processo suspenso para aguardar o julgamento do Tema nº 1.232 (Recurso Extraordinário nº 1.387.795-MG, do Supremo Tribunal Federal). O exequente peticionou, em 12/12/2023, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da NOVEPE NORDESTE VEÍCULOS DE PERNAMBUCO LTDA para incluir o ex-sócio LUTERO GOMES DE SOUZA. Entretanto, a carta precatória expedida para sua citação retornou com a informação de que se trata de pessoa falecida, conforme certidão de id. 9147626, juntada aos autos em 21/02/24. DECIDE-SE A exceção de pré- executividade é cabível, apenas, em situações especiais e quando a imposição da garantia patrimonial da execução seja um empecilho para o executado a ela se opor. Sua admissibilidade decorre de excepcionalidades ou defeitos detectados no título executivo, ou ainda, de sua inexequibilidade, permitindo-se que o executado demonstre liminarmente – e de forma anômala, já que não lhe é exigida a prévia garantia do Juízo – a falta dos pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, sendo, pois, amplamente aceita para levar ao conhecimento do Juízo da execução matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não dependam de dilação probatória. Patente, pois, que a espécie abriga o intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que pretenda suscitar objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, como é possível exemplificar. No caso concreto, a excipiente havia sido intimada para pronunciar-se sobre o pedido de declaração de existência de grupo econômico (GRUPO SAMAM), do qual participam as executadas, tendo apresentada a presente exceção para contestar os argumentos da parte autora. Em sua defesa, a terceira interessada salienta que não existe grupo econômico e que o pedido encontra óbice em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232). Com efeito, a matéria encontra-se pacificada com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795-MG. Em razão disso, não é mais possível a inclusão no polo passivo de empresas que não tenham participado da fase de conhecimento do processo, com as exceções legais para o caso de incidente de desconsideração da…
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