Processo 0149300-81.2013.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0149300-81.2013.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0149300-81.2013.5.17.0131 RECLAMANTE: ELIANE NUNES DE SOUZA RECLAMADO: WM FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a590a proferida nos autos. DECISÃO Requer a exequente o "reconhecimento de ineficácia, perante esta execução, da cessão gratuita de direitos hereditários lavrada em 29 de março de 2021 (Livro 13-D, fls. 139/141, Cartório do Distrito de Desengano/Linhares), no tocante às frações pertencentes aos executados WEBERSON FERNANDES DUARTE e WEMERSON FERNANDES DUARTE, com fundamento no art. 792, IV, do CPC e, subsidiariamente, no art. 158 do Código Civil"; bem como a penhora das frações hereditárias dos executados incidentes sobre a matrícula nº 10.757 (Livro 2) e sobre a matrícula nº 58.336 (Livro 2, do Livro 3-J), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES. Os devedores pugnam pelo indeferimento. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve determinação para que os sócios respondessem pela presente execução ainda nos idos de 16/10/2014 (ID 75560ad). Em decorrência do inadimplemento, os sócios devedores foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT - em 19/07/2019. Já a Cessão de Direitos Hereditários, a título gratuito, ocorreu em 29/03/2021 - vide Escritura Pública ID cc8a08b. Assim, à falta de outros bens penhoráveis, referida disposição patrimonial gratuita não pode ser oposta à credora, eis que se deu no curso da presente execução, quando já incluídos os executados no BNDT, de modo que resta fragilizada a alegação de boa-fé da terceira adquirente no ato da cessão, mormente quando se constata ser a cessionária tia dos executados. Intimem-se. Notifique-se a cessionária Alcilene Sant'Ana Duarte Rangel dos Santos - CPF XXX.XXX.XXX-XX (R VALDEVINO GONCALVES 931 MOVELAR - LINHARES/ES 29906-057), por oficial de justiça, a fim de que, caso queira, manifeste-se pela via própria. Após, expeça-se mandado para penhora dos direitos hereditários dos devedores WEBERSON FERNANDES DUARTE e WEMERSON FERNANDES DUARTE quanto à fração ideal dos imóveis matrículas n. 10.757 e n. 12.899 do CRI 1.º Ofício de Linhares/ES.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 14 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEBERSON FERNANDES DUARTE - WEMERSON FERNANDES DUARTE

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