Processo 0149300-81.2013.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0149300-81.2013.5.17.0131 RECLAMANTE: ELIANE NUNES DE SOUZA RECLAMADO: WM FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a590a proferida nos autos. DECISÃO Requer a exequente o "reconhecimento de ineficácia, perante esta execução, da cessão gratuita de direitos hereditários lavrada em 29 de março de 2021 (Livro 13-D, fls. 139/141, Cartório do Distrito de Desengano/Linhares), no tocante às frações pertencentes aos executados WEBERSON FERNANDES DUARTE e WEMERSON FERNANDES DUARTE, com fundamento no art. 792, IV, do CPC e, subsidiariamente, no art. 158 do Código Civil"; bem como a penhora das frações hereditárias dos executados incidentes sobre a matrícula nº 10.757 (Livro 2) e sobre a matrícula nº 58.336 (Livro 2, do Livro 3-J), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES. Os devedores pugnam pelo indeferimento. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve determinação para que os sócios respondessem pela presente execução ainda nos idos de 16/10/2014 (ID 75560ad). Em decorrência do inadimplemento, os sócios devedores foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT - em 19/07/2019. Já a Cessão de Direitos Hereditários, a título gratuito, ocorreu em 29/03/2021 - vide Escritura Pública ID cc8a08b. Assim, à falta de outros bens penhoráveis, referida disposição patrimonial gratuita não pode ser oposta à credora, eis que se deu no curso da presente execução, quando já incluídos os executados no BNDT, de modo que resta fragilizada a alegação de boa-fé da terceira adquirente no ato da cessão, mormente quando se constata ser a cessionária tia dos executados. Intimem-se. Notifique-se a cessionária Alcilene Sant'Ana Duarte Rangel dos Santos - CPF XXX.XXX.XXX-XX (R VALDEVINO GONCALVES 931 MOVELAR - LINHARES/ES 29906-057), por oficial de justiça, a fim de que, caso queira, manifeste-se pela via própria. Após, expeça-se mandado para penhora dos direitos hereditários dos devedores WEBERSON FERNANDES DUARTE e WEMERSON FERNANDES DUARTE quanto à fração ideal dos imóveis matrículas n. 10.757 e n. 12.899 do CRI 1.º Ofício de Linhares/ES. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 14 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEBERSON FERNANDES DUARTE - WEMERSON FERNANDES DUARTE
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