Processo 0149300-94.2006.5.07.0005
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0149300-94.2006.5.07.0005 AGRAVANTE: JOSE MARIO PAULINO CARNEIRO AGRAVADO: EXPRESSO REGALY LTDA E OUTROS (1) EDITAL-PJE-JT Destinatário(a): EXPRESSO REGALY LTDA Fica a parte indicada no campo “Destinatário”, ora em local incerto e não sabido, notificada para tomar ciência do acórdão a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFIN. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de Fortaleza para fins de busca patrimonial e de endereço dos executados, sob o fundamento de que o sistema CNIB é suficiente para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o indeferimento da expedição de ofício à SEFIN configura cerceamento do direito à execução ou se insere-se no poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à luz de ferramentas eletrônicas já disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém a direção do processo e o dever de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, visando a celeridade e a economia processual (art. 765 da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC). O sistema de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui abrangência nacional e eficácia superior para a localização de patrimônio imobiliário, tornando a expedição de ofício municipal medida redundante na ausência de indícios de bens específicos que justifiquem a consulta ao fisco municipal. A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade (art. 805 do CPC), cabendo ao exequente demonstrar a real necessidade e a eficácia potencial da medida requerida em face das ferramentas de maior espectro já utilizadas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: O indeferimento de expedição de ofício a órgãos municipais (SEFIN) para busca genérica de bens insere-se na discricionariedade do magistrado na condução do feito, especialmente quando já utilizadas ferramentas eletrônicas de maior abrangência (CNIB), em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 370 e 805. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ MÁRIO PAULINO CARNEIRO (exequente), em face da decisão de Id b031c11, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista nº 0149300-94.2006.5.07.0005, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de Fortaleza. A decisão agravada fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a pesquisa junto à SEFIN é desnecessária, visto que o sistema CNIB é capaz de buscar e identificar imóveis em nome do executado em âmbito nacional. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (Id c4dc32c), sustentando que a medida é útil para localizar bens imóveis que eventualmente não constem no sistema CNIB por irregularidades de matrícula, bem como para descobrir o endereço atualizado do sócio executado. Alega que o magistrado deve colaborar com a efetividade da execução e cita precedentes favoráveis à medida. Não houve apresentação de contraminuta pelos…
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