Processo 0149307-63.2017.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0149307-63.2017.4.02.5101/RJ APELANTE : PAULO JORGE CRUZ DA COSTA ADVOGADO(A) : DAVID MOREIRA CARREIRO (OAB RJ115123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO JORGE CRUZ DA COSTA , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 17.16 , em face do acórdão da apelação cível de evento 14.12 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ADIMPLIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO DE 40%. REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O Apelante sustenta que não cabe a utilização da norma de transição disposta no §2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 ao cálculo da RMI do seu benefício, já que esta é mais prejudicial ao segurado que a nova norma disposta no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Argumenta que esse entendimento não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Sustenta que faz jus a um benefício com renda coerente com todo seu histórico contributivo. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo". - De acordo com a jurisprudência pacífica, não há amparo legal para incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. - No tocante ao reconhecimento de período especial, tem razão o autor. A perícia realizada em 09/06/2002, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0120500-02.2001.5.01.0069, que tramitou perante a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cópia às e-fls. 75/82, reconheceu que as atividades exercidas pelo autor (exposto à tensão superior a 250 volts - vide e-fl. 77, último parágrafo) são consideradas perigosas pelo QUADRO DE ÁREA DE RISCO POTENCIAL NAS EMPRESAS DO SISTEMA TELEBRÁS, bem como estão em conformidade as áreas de risco relacionadas no Decreto 93412/86, cuja exposição é de forma permanente e habitual. - A despeito de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de e-fl. 387 indicar que, no período de 07/1996 a 06/2001, não houve exposição a nenhum agente…
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