Processo 0149313-83.2025.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
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DECISÃO Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VINICIOS FERREIRA DAMASACENO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, e §4º-B, do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 81.1). Decisão Recebendo a Denúncia (mov. 100.1). Resposta à Acusação (mov. 109.1). Parecer Ministerial acerca da Resposta à Acusação (mov. 114.1) Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Apresentada a resposta à acusação, a Defesa suscitou, em síntese: (i) a ilicitude e inadmissibilidade da declaração extrajudicial atribuída ao acusado, em razão de supostas agressões policiais; (ii) a ausência de justa causa para a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do CP; (iii) subsidiariamente, o afastamento da referida qualificadora; (iv) a remessa dos autos ao Ministério Público para nova análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal; (v) a manutenção da liberdade do acusado; (vi) a rejeição ou limitação do valor mínimo para reparação dos danos; e (vii) a produção das provas requeridas pela Defesa. O Ministério Público, manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento da ação penal. I Da ilicitude e inadmissibilidade da declaração extrajudicial A Defesa sustenta que a declaração prestada pelo acusado perante a autoridade policial teria sido obtida mediante coação, invocando, para tanto, o Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal Cautelar (Registro IML nº 8212/2025), que constatou escoriações no ombro esquerdo, região peitoral direita e região dorsal, e cujo histórico registra o relato do próprio examinado atribuindo tais lesões a agressão policial. O argumento não comporta acolhimento nesta fase processual. A existência de lesões corporais, por si só, não permite concluir, de forma automática, que a declaração extrajudicial tenha sido obtida mediante violência ou coação ilícita. O exame médico-legal não individualiza a autoria das lesões, tampouco estabelece nexo causal entre estas e a colheita da declaração. O que consta do histórico do exame é a narrativa do próprio examinado, elemento que deverá ser valorado em conjunto com os demais dados dos autos inclusive a ata da audiência de custódia, mencionada pela Defesa e não isoladamente, nesta fase de cognição sumária. Assim, a controvérsia acerca da voluntariedade da declaração não se encontra, neste momento processual, suficientemente esclarecida a ponto de autorizar seu reconhecimento imediato de ilicitude e o consequente desentranhamento. Eventual apuração de violência policial poderá ser objeto de investigação própria, sem que disso decorra, automaticamente, a nulidade dos elementos informativos colhidos. De todo modo, registre-se que a declaração extrajudicial não será considerada elemento de prova autossuficiente. Nos termos dos artigos 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal, a confissão ou declaração extrajudicial deverá ser apreciada em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não podendo, isoladamente, fundamentar eventual juízo condenatório. II Da qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal A Defesa sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da qualificadora, ao argumento de que o dispositivo denominado "Chapolim" não consta do auto de exibição e apreensão, não foi materialmente individualizado nem submetido a…
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