Processo 0149368-46.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0149368-46.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0149368-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: COMPESA, BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. LUCIANO BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, idoso, aposentado, viúvo, pai de filho portador de necessidades especiais, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO e BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A., igualmente qualificadas. Narra o Autor que reside há aproximadamente 30 (trinta) anos na Av. Concriz, nº 205, bairro Passarinho, Recife/PE, e que, quando adquiriu o terreno e edificou seu imóvel, não existia no local a Estação Elevatória de Esgoto EEJ-33, instalada posteriormente pela primeira Requerida. Afirma que a referida estação foi construída em terreno imediatamente contíguo ao seu imóvel, separada apenas por um muro, causando-lhe, ao longo dos anos, transtornos, incômodos e risco constante de contaminação por produtos químicos, além da obrigação de conviver com o mau cheiro advindo da estação, principalmente nas ocasiões em que ocorrem vazamentos de dejetos. Relata ainda que a segunda Requerida (BRK Ambiental) é responsável pela constante retirada de dejetos, aplicação de produtos químicos e manutenções que deixam resíduos expostos, agravando os incômodos. Informa que registrou inúmeras reclamações junto à Ouvidoria da COMPESA, com protocolos de n.º 2019-42-307, 2019-102728-4321, 2019-1027265896, 2019-1027272177, 2019-10273042-76 e 2019-10273925-76, bem como perante o Ministério Público e a Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura do Recife, sem que nenhuma providência efetiva fosse adotada. Acrescenta que seu filho Douglas Francisco da Silva Santos é portador da síndrome ATAXIA SIBILAR, doença grave, progressiva e sem cura, dependente de cuidados de terceiros e permanecendo no imóvel em tempo integral, o que torna ainda mais grave a situação de exposição ao ambiente insalubre. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das Requeridas e o dever de reparação dos danos morais sofridos em razão da falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário. Ao final, pleiteou: (i) o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva das Rés; (iii) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (v) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida e as Requeridas foram citadas para contestar a ação. A COMPESA apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os serviços operacionais atinentes à Estação Elevatória EEJ 33 – Passarinho são de responsabilidade exclusiva da BRK Ambiental, em razão de contrato de concessão na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP). Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, adduziu que a operação da estação elevatória não afeta a…

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