Processo 0149376-74.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0149376-74.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILBERTO ALVES FILHO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados. O autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, alega ter constatado no portal eletrônico do Governo Federal a existência de uma apólice de seguro prestamista ativa em seu CPF, sob o nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00332986000733067740327034BRL, com vigência de 30/11/2024 a 30/11/2027. Sustenta que jamais celebrou ou autorizou o aludido negócio jurídico, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro de eventuais valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua Contestação (Mov. 14.1), a ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (comprovantes de descontos efetuados) e a carência da ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida na via administrativa). No mérito, sustentou que o seguro contratado é de modalidade "não contributária", vinculada a empréstimo consignado junto ao Banco Santander S.A., onde o prêmio é de R$ 0,00 (custeado integralmente pelo banco estipulante), não havendo qualquer desconto financeiro nos proventos do autor. Defendeu a validade do pacto, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e requereu a improcedência dos pedidos, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova e pugnando pela aplicação dos juros pela Taxa Selic na forma da Lei nº 14.905/2024. O autor apresentou Réplica (Mov. 17.1), impugnando as preliminares e alegando que a ausência de contrato assinado é fato incontroverso, visto que a ré não colacionou nenhuma proposta de adesão ou termo com assinatura física ou eletrônica válida (ICP-Brasil). Pugnou pela procedência da demanda e pela intimação da ré para exibição dos documentos. Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as questões preliminares suscitadas para estabilizar a relação processual. 1.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Essencial A ré assevera que o autor não juntou documento essencial para a propositura da demanda, notadamente os extratos que comprovem os descontos indevidos em sua conta ou benefício. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir e delimitando os pedidos. A comprovação da efetivação ou não de descontos pecuniários é matéria intimamente ligada ao mérito da causa (existência de dano material e direito à repetição de indébito), não ensejando o indeferimento da exordial por inépcia. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Da Carência da Ação por Ausência de Interesse Processual A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras…

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