Processo 0149404-25.2020.8.19.0001

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0149404-25.2020.8.19.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por LUIZA SILVEIRA DE AZEVEDO, nascida em 04/10/2013, representada por sua genitora, em face de HUGO LEONARCO COSTA DE AZEVEDO. A representante legal da menor alegou, em síntese, que não sabe a renda mensal do réu, mas, conforme seu currículo Lattes, ele é professor de Data Mining na PUC-RJ, foi professor no MBA Ibmec-RJ e foi gerente/analista em empresas dos setores de telecomunicações, seguros, financeiro e de consultoria, além de receber aluguel de imóvel do ex-casal no valor de R$ 1.850,00. Afirma, ainda, que o genitor reside em flat de luxo em Botafogo, arcando com os custos inerentes à moradia em tal imóvel, mantém automóvel Audi e paga por roupas de marcas, vinhos, cervejas e comidas que fogem ao comum. Relata que o requerido era quem administrava os pagamentos das contas de casa e apresenta planilha de despesas da menor as quais somam R$ 22.235,00. Requer, assim, sejam fixados alimentos na importância mensal de R$ 11.793,00, correspondente a 11,28 salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 13/41. Custas recolhidas em fl. 43. Decisão proferida, em fl. 70, que fixou os alimentos provisórios em quantia equivalente a 05 salários-mínimos, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta corrente de titularidade da representante legal da autora. Mandado de citação positivo em fl. 85. Contestação às fls. 181/209, na qual a parte ré aduz, em resumo, que paga diretamente as despesas escolares da filha, atividades de natação e ginástica no Clube de Regatas do Flamengo, mensalidade do Clube Naval Piraquê e consultas ao pediatra não cobertas pelo plano e acordadas entre os genitores, as quais alcançam o gasto mensal de R$ 3.900,00. Afirma que não percebe rendimentos e se encontra vivendo com recursos de reserva financeira, pois deixou seu emprego e se licenciou das atividades de professor para se dedicar à conclusão do doutorado. Afirma, ainda, que, tendo em vista acordo de guarda e regime de convivência firmado em ação de guarda, a filha permanece quase metade do tempo com cada genitor, o que implica aumento nos gastos de moradia, alimentação, vestuário, brinquedos, transporte e lazer. Destaca que a genitora se recusou a compartilhar itens da filha, obrigando-o a realizar gastos expressivos para adquirir móveis, roupas, brinquedos etc. Defende que a planilha de despesas apresentada pela genitora possui valores inflacionados e supérfluos, bem como que a genitora possui ampla capacidade financeira, sendo executiva em empresa que atua no setor de energia industrial e inteligência artificial, estimando-se auferir renda mensal líquida de R$ 14.000,00, além de renda extra com aluguéis de imóveis herdados. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 70/71) e, ao final, seja fixada a obrigação alimentar correspondente (i) ao pagamento de 50% (cinquenta porcento) da matrícula, mensalidade escolar e material escolar didático junto ao Colégio Santo Agostinho; (ii) o pagamento direto das mensalidades dos Clubes do Flamengo e Naval-Piraquê; (iii) o pagamento direto das mensalidades das duas atividades extracurriculares que a menor se encontra matriculada (natação e ginástica artística junto ao Clube de Regatas do Flamengo); e (iv) o pagamento direto da consulta médica com o pediatra da menor não coberta pelo plano de saúde, desde que haja sua prévia consulta e…

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