Processo 0149504-43.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149504-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237381858 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO em face das cooperativas habitacionais supra indicadas. Alega a parte autora, em síntese, que o falecido adquiriu, mediante financiamento habitacional quitado integralmente, o imóvel situado na Av. Recife, n.º 2.616, Ibura, Recife/PE. Sustenta que, embora tenha ocorrido a quitação do preço, não houve a outorga da escritura definitiva, em virtude de as cooperativas rés terem encerrado suas atividades ou se encontrarem em liquidação extrajudicial. Pugna pela adjudicação compulsória do bem. Citadas as requeridas, estas quedaram-se inertes, conforme certidões acostadas aos autos. Não houve composição amigável em audiência de conciliação. A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, dada a revelia das rés. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, operada a revelia, os fatos articulados na inicial tornam-se incontroversos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, a prova documental é robusta: a Carta Compromisso de 1979 e o recibo de quitação total do financiamento comprovam a existência de relação jurídica de compra e venda e o cumprimento das obrigações pelos adquirentes. O direito à adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, assiste ao promitente comprador quando preenchidos os requisitos da promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e a prova da quitação integral do preço. A Súmula 239 do STJ sedimenta que tal direito não se condiciona ao registro do compromisso no Cartório de Imóveis. Dessa forma, restando provada a quitação e a inércia (ou impossibilidade) das cooperativas em outorgar a escritura definitiva, a procedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa das rés e violação ao direito constitucional à propriedade dos herdeiros do promitente comprador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil c/c arts. 497 e 536 do CPC, ADJUDICAR o imóvel situado na Av. Recife, n.º 2.616, Ibura, Recife/PE, matriculado sob o nº 28.554 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, em favor dos sucessores do falecido JOSÉ HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO, quais sejam: 50% em nome de Raquel Pereira do Nascimento; 16,66% para Flaviana Pereira do Nascimento; 16,66% para Erika Michele Pereira do Nascimento Viana; 16,66% para Pollyana Pereira do Nascimento Ribeiro Guedes de Oliveira. Esta sentença servirá como título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais…
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