Processo 0149575-13.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0149575-13.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0149575-13.2018.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO FORTALEZA MART CENTER APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS       Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO CONDOMINIAL. VENDAVAL. DANOS A BENS DE TERCEIROS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Condomínio Fortaleza Mart Center contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante demonstrou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a seguradora deve indenizar danos materiais suportados por terceiros (condôminos), decorrentes de vendaval, à luz das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, mediante documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. O demonstrativo financeiro apresentado evidencia resultado operacional negativo, déficit acumulado superior a R$ 70.000,00 e redução progressiva do saldo em caixa, revelando fragilidade econômica apta a justificar o deferimento do benefício.5. O contrato de seguro rege-se pelo art. 757 do Código Civil e limita a responsabilidade da seguradora aos riscos expressamente predeterminados na apólice, vedada interpretação extensiva para ampliar a cobertura contratada.6. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser disciplinada pelas normas do Código Civil.7. A apólice prevê, de forma clara e objetiva, cláusula de exclusão de cobertura para "quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes", bem como para "bens de propriedade de terceiros", inexistindo ambiguidade ou vício que comprometa sua validade.8. A pretensão deduzida visa ao ressarcimento de valores pagos pelo condomínio a condôminos por danos em móveis e mercadorias, caracterizando prejuízos suportados por terceiros, hipótese expressamente excluída da cobertura securitária.9. A seguradora atua em estrita observância às cláusulas contratuais, inexistindo ilegalidade ou abusividade que autorize a intervenção judicial, sob pena de violação à liberdade contratual (art. 421 do CC) e à força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues   Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Fortaleza Mart Center contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos…

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