Processo 0149578-85.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0149578-85.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da alegação de advocacia predatória A requerida sustenta haver indícios de advocacia predatória, baseando-se na massificação da demanda e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não vislumbro nos autos elementos concretos que caracterizem abuso do direito de ação ou irregularidade na postulação. Diferentemente do alegado, a inicial veio instruída com documentos indispensáveis, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência atualizado e extratos detalhados das operações financeiras. A existência de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura prática ilícita, mas reflete a resistência do setor bancário em adequar seus encargos aos parâmetros jurisprudenciais. Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor de R$ 34.228,16, alegando ser excessivo. Todavia, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa na ação revisional deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso, o valor atribuído à causa reflete exatamente a soma dos excessos de pagamento apurados no parecer técnico contábil apresentado pela autora. Desse modo, o montante está em estrita consonância com a pretensão de restituição. Rejeito a impugnação. Da carência de ação e inépcia da inicial A requerida alega falta de interesse de agir e descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC (fls. 353/355). Sem razão. O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que a autora busca a revisão de cláusulas que entende abusivas e a ré resiste à pretensão. Quanto à inépcia, verifico que a petição inicial discriminou pormenorizadamente as obrigações que pretende controverter, apontando o número de cada um dos 19 contratos (fls. 3) e quantificando o valor incontroverso através de cálculos detalhados. Assim, as exigências legais foram plenamente atendidas. Afasto ambas as preliminares. Da prejudicial de prescrição A ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e em julgados posteriores é de que, nas ações revisionais de contrato bancário, a pretensão possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Considerando que os contratos discutidos possuem datas de emissão entre 2013 e 2021 e que a ação foi proposta em junho de 2025, não transcorreram dez anos entre a lesão e o ajuizamento para a vasta maioria das operações. Ademais, tratando-se de sucessão negocial ("operações mata-mata"), o prazo conta-se a partir do último contrato da cadeia. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. A ré requereu a realização de perícia socioeconômica e a oitiva da autora para analisar o perfil de risco do cliente. Entretanto, nos termos da diretriz firmada para este Juízo, em se tratando de ação revisional fundamentada na aplicação da taxa média de mercado, a dilação probatória é desnecessária. A análise de eventual abusividade poderá ser realizada por meio das provas documentais. O magistrado possui nos autos todos os elementos para proferir a decisão: os instrumentos contratuais, as fichas gráficas e as tabelas de séries temporais do Banco Central. A "análise das peculiaridades do caso concreto" exigida pela jurisprudência superior deve ser feita pelo…

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