Processo 0149628-71.2025.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0149628-71.2025.8.16.0000 Recurso: 0149628-71.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): MAURO DE SOUZA DO NASCIMENTO Requerido(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S/A I – MAURO DE SOUZA DO NASCIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503 e 509 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que, na fase de cumprimento de sentença, o acórdão recorrido teria inovado indevidamente o conteúdo do título executivo judicial, ao afastar a incidência de correção monetária sobre a multa fixada em 1 CUB/PR por mês de atraso, restringindo os limites objetivos da coisa julgada e reduzindo economicamente a condenação; b) artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos jurídicos relevantes, notadamente a distinção entre o CUB como unidade de quantificação e a correção monetária como consectário legal do inadimplemento, bem como a impossibilidade de interpretar o silêncio do título como vedação à preservação do valor real do crédito. Aduziu, também, a omissão do julgado sobre a aplicação das penalidades previstas no 523, §§1º e 2º, do CPC. Ainda, alegou o erro de direito ante a confusão realizada sobre a unidade de quantificação (CUB) e a correção monetária como consectário legal, assim como o equívoco na premissa adotada pelo Colegiado, apontando precedente deste Tribunal de Justiça em sentido diverso. II - Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 93, IX, da CF –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No que tange às teses deduzidas nos tópicos recursais denominado “7. Do Mérito - Do Erro De Direito Na Confusão Entre Unidade De Quantificação (Cub) E Correção Monetária Como Consectário Legal” (fls. 11/12 do mov. 1.1) e “8. Do Erro De Direito Na Premissa Adotada Pelo Acórdão Recorrido, À Luz De Precedente Do Próprio Tjpr (19ª Câmara Cível –Caso Idêntico / Mesma Obra Abandonada)” (fls. 12/14 do mov. 1.1), observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado nestes pontos, de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a…
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