Processo 0149647-27.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0149647-27.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

RICARDO AUGUSTO ALVES DEL CASTILLO, devidamente qualificado na denúncia, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/04, a qual passa a integrar a presente sentença. Na mesma oportunidade, formulou o Parquet pedido indenizatório em favor da vítima no valor mínimo de R$ 200.000,00, para reparação dos danos causados pela infração. A denúncia veio instruída com a Notícia-Crime de index. 07; o Registro de Ocorrência 947-00989/2023 de index. 26; os Termos de Declaração de index. 32 e 47 (Pedro), index. 45 (RICARDO), index. 101 (Cláudia), index. 116 (José Vergílio) e index. 118 (Paulo); a Ata de Depoimento Especial de index. 34; a cópia da ação indenizatória movida pelo acusado em face do genitor da ofendida, no index. 54, além de outros documentos. Recebida a denúncia no index. 137, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Cumprimento do mandado de prisão em 23.12.2024, consoante R.O. de index. 152. No index. 198, decisão que deferiu a liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Resposta à acusação no index. 240, acompanhada de documentos. No index. 638, decisão que ratificou o recebimento da denúncia, indeferiu os pedidos da defesa e designou data para AIJ. Às fls. 643, pedido de habilitação como Assistente de acusação, o qual restou deferido às fls. 653. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 711/712, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Cláudia e Pedro, arrolados na denúncia, a testemunha Luciana, arrolada pela Defesa e, por fim, interrogado o acusado, todos registrados por meio audiovisual. Alegações finais do Ministério Público no index. 751, pugnando pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória. Alegações finais do Assistente no index. 762, requerendo a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no index. 773, ratificando o pedido absolutório ministerial, requerendo a revogação da medida cautelar restritiva de comparecimento bimestral e a improcedência da ação penal e do pedido indenizatório. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual o Ministério Público pretendia, inicialmente, a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 217-A, do Código Penal, sendo certo que pugnou pela absolvição do réu em suas alegações finais. Narra a denúncia que: Em datas que não se pode precisar, mas sendo certo que no período compreendido entre agosto de 2019 a 2020, na Rua Souza Lima, nº 366, apto. 101, no bairro de Copacabana, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com G. S. S., menor de 14 (quatorze) anos. Conforme apurado nos autos, a menor G., que na época dos fatos contava com apenas 09 anos de idade (posto que nascida em 23/03/2010), foi abusada sexualmente pelo DENUNCIADO, síndico do condomínio onde ela residia com os genitores, que, em diversas ocasiões no período compreendido acima, abraçou-a de maneira impropriada, encostando suas partes íntimas na infante e beijou-a com o intuito de satisfazer a própria lascívia, além de presenteá-la com livros impróprios para a sua idade. A existência do fato criminoso está devidamente delineada através das declarações da vítima (Ata de Depoimento Especial, index. 07) e da prova testemunhal, havendo indícios sólidos de que o…

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