Processo 0149781-61.2017.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0149781-61.2017.8.06.0001 Recorrente: ROSA LILIA NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos considerados essenciais, relacionados às faturas de energia elétrica necessárias à definição do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de todas as faturas de energia elétrica inviabiliza o prosseguimento da ação, mesmo havendo pedido de exibição; e (ii) estabelecer se as tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS, considerando o Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à inicial são apenas os que comprovam a legitimidade ativa, sendo desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento, que podem ser apresentados em liquidação (AgInt no AREsp 879.835/SP). 4. A parte autora comprovou suficientemente ser contribuinte do tributo, possuindo legitimidade ativa para questionar as cobranças, em consonância com precedentes do STJ (AgRg no AREsp 845.353/SC; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG). 5. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme art. 1.013, §3º, do CPC, diante de versar sobre matéria exclusivamente de direito, permitindo aplicação da teoria da causa madura. 6. O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar acórdão repetitivo do STJ. 7. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 986 (REsp 1.163.020 e outros), fixou tese vinculante no sentido de que as tarifas TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas diretamente ao consumidor final. 8. A modulação dos efeitos do Tema 986 restringiu o direito à exclusão das tarifas apenas às ações ajuizadas até 27/03/2017 e que possuíam decisão liminar, hipótese não verificada no caso concreto. 9. O fornecimento de energia elétrica é operação indivisível que compreende geração, transmissão e distribuição, devendo os respectivos encargos integrar o preço final para fins de incidência do ICMS, nos termos da LC 87/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para afastar a extinção sem julgamento de mérito e julgar liminarmente improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A ausência de todas as faturas de energia elétrica não inviabiliza a ação, podendo os documentos necessários à quantificação do pedido ser apresentados em sede de liquidação. 2. As tarifas TUSD e TUST, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme tese fixada no Tema 986/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, I e §1º, II, "a"; CPC, arts. 332, II, 396 a 404, e 1.013, §3º; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência…
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