Processo 0149953-52.2026.8.04.1000
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Condomínio Residencial Vila do Sol Maior em face de G S Alencar Serviços (M. Veroneide da Silva Ltda.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0051588-60.2026.8.04.1000. O embargante aduz, em síntese, que a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 78.822,06 é indevida. Argumenta que o contrato de prestação de serviços de portaria e serviços gerais celebrado entre as partes cumpriu seu prazo regular de vigência de 24 meses, encerrando-se naturalmente em 15 de junho de 2025. Sustenta que não houve rescisão antecipada imotivada, mas sim a não renovação da avença motivada por grave crise econômico-financeira que assolava o condomínio, o que ensejou a deliberação soberana em assembleia pela migração para o sistema de portaria remota. Afirma ainda que comunicou previamente a intenção de encerrar o vínculo contratual ao representante legal da embargada desde março de 2025, de modo que foi concedido e integralmente cumprido o aviso prévio de 90 dias, inclusive mantendo-se a prestação de serviços e os pagamentos até 4 de agosto de 2025. Sob esses fundamentos, sustenta a abusividade da multa cobrada e da cláusula de renovação automática inserida no instrumento contratual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar eventuais atos de constrição de ativos financeiros e, preliminarmente, postula o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) vezes, alegando dificuldades de caixa. A certidão lavrada pela Secretaria (mov. 7.1) atestou a tempestividade dos embargos à execução e apontou a ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso. Os autos vieram conclusos para decisão de admissibilidade. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Parcelamento das Custas Processuais Iniciais No âmbito estadual, a matéria é regida pela Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025, que dispõe sobre o Regulamento de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. O artigo 28 do referido diploma legal estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, permitindo o fracionamento do pagamento de modo a garantir a sustentabilidade do acesso à justiça sem descurar da natureza tributária das custas. Considerando o valor atribuído à causa e a fundamentação apresentada pela parte embargante, verifica-se que o parcelamento em 06 (seis) vezes mostra-se adequado, superando o limite de 03 (três) salários-mínimos previsto para parcelamentos mais restritos, conforme o § 2º do já citado art. 28. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. 2.2. Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo A regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia imediata do processo executivo visa conferir celeridade e efetividade à tutela do crédito documentado em título executivo extrajudicial, o qual goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. Excepcionalmente, contudo, faculta-se ao magistrado atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos no § 1º do artigo 919 do CPC, o qual dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não…
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